TJDFT - 0701935-65.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701935-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELDER GRANJEIRO GUEDES EXECUTADO: ACM BRASIL CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI, DANIEL PICCIRILLI RIOS CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito Dra.
Andreza Alves de Souza, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de atualização do débito e para requerer o que entender de direito em relação ao débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) cinco dias, sob pena de arquivamento.
Vindo aos autos manifestação da parte exequente, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 6 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente RAFAEL CAETANO SOARES Diretor de Secretaria -
06/09/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 20:55
Recebidos os autos
-
06/09/2025 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/08/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DANIEL PICCIRILLI RIOS em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 05:26
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DANIEL PICCIRILLI RIOS em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/03/2025 21:12
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 15:19
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:19
Deferido o pedido de WELDER GRANJEIRO GUEDES - CPF: *43.***.*25-87 (EXEQUENTE).
-
23/02/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/02/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DANIEL PICCIRILLI RIOS em 20/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 17:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/01/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/12/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 16:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
03/12/2024 11:08
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:08
Deferido o pedido de WELDER GRANJEIRO GUEDES - CPF: *43.***.*25-87 (EXEQUENTE).
-
26/11/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:38
Outras decisões
-
18/11/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:18
Outras decisões
-
02/11/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701935-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELDER GRANJEIRO GUEDES EXECUTADO: ACM BRASIL CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 20/09/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 207202809. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024 10:32:07.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
25/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ACM BRASIL CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 12:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701935-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELDER GRANJEIRO GUEDES REQUERIDO: ACM BRASIL CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada PESSOALMENTE, dada a revelia, para pagar voluntariamente o débito, R$ 10.543,62 (dez mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 12 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:23
Deferido o pedido de WELDER GRANJEIRO GUEDES - CPF: *43.***.*25-87 (REQUERENTE).
-
12/08/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/08/2024 12:29
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2024 19:15
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ACM BRASIL CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de WELDER GRANJEIRO GUEDES em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701935-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELDER GRANJEIRO GUEDES REQUERIDO: ACM BRASIL CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por WELDER GRANJEIRO GUEDES em desfavor de ACM BRASIL CONSTRUÇÕES E REFORMAS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que, em 19/08/2022, celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços, tendo como objeto a fabricação de letreiro e placa de comunicação visual, pelo preço de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo que, na mesma data, pagou o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e o restante do valor deveria ser pago na finalização do serviço.
Narra que, contudo, nenhum serviço foi realizado, pois a requerida apenas apresentou desculpas protelatórias, razão pela qual requer a decretação da rescisão contratual, com a condenação da requerida a lhe devolver o valor pago, bem como ao pagamento da multa prevista na cláusula sexta do contrato, correspondente a 15% (quinze por cento) do de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato e, tampouco, apresentou justificativa para sua ausência. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Ademais, no caso ora em análise, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente no contrato escrito (ID. 185103974), no comprovante de pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e nas telas de mensagem do aplicativo WhatsApp (ID. 185103974), os quais, somados à revelia, mostram-se suficientes para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, o pagamento realizado pelo requerente e o inadimplemento da requerida.
Assim, reconhecida a falha na prestação do serviço, impõe-se a rescisão do contrato e a devolução do valor desembolsado pelo requerente.
Além disso, a inadimplência da requerida enseja a aplicação da multa prevista na cláusula sexta do contrato, que estabelece multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor da avença no caso de inexecução total.
Embora a referida cláusula imponha a aplicação da multa sobre o valor do contrato (R$ 16.000,00), o requerente pugnou, de forma expressa na inicial, pela incidência do percentual de 15% sobre o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), de modo que este é que deve prevalecer, em observância ao Princípio da Adstrição (art. 492 do CPC).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR a rescisão do contrato celebrado pelas partes; b) CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (19/08/2022) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (03/02/2024); c) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a multa de 15% (quinze por cento) prevista na cláusula sexta do contrato, no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) (15% de R$ 8.000,00), corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda (30/01/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (03/02/2024).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Retifique-se o valor da causa para R$ 11.360,74 (onze mil, trezentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos), conforme emenda à inicial de ID. 185432235.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/07/2024 21:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:43
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:39
Decorrido prazo de ACM BRASIL CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 10/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 06:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 19:16
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/04/2024 17:52
Decorrido prazo de WELDER GRANJEIRO GUEDES - CPF: *43.***.*25-87 (REQUERENTE) em 08/04/2024.
-
17/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 20:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/04/2024 20:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 02:29
Recebidos os autos
-
03/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 23:07
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:07
Outras decisões
-
01/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/02/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701935-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELDER GRANJEIRO GUEDES REQUERIDO: ACM BRASIL CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI DECISÃO Intime-se a parte requerente para a) Adequar o valor da causa aos valores dos pedidos; b) Anexar aos autos comprovante de residência recente em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 30 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765695-34.2023.8.07.0016
Felipe Resende Herculano
Claro S.A.
Advogado: Felipe Resende Herculano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 23:00
Processo nº 0758164-91.2023.8.07.0016
Germano Alexander Krause
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 19:23
Processo nº 0756700-32.2023.8.07.0016
Alex Henrique Caixeta
Fortbrasil Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Renan Marcio Costa de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 11:24
Processo nº 0759648-44.2023.8.07.0016
Jose Alberto Pereira Cardoso
Thayza Cardoso
Advogado: Marcio Lima da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 07:21
Processo nº 0759648-44.2023.8.07.0016
Jose Alberto Pereira Cardoso
Thayza Cardoso
Advogado: Marcio Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 10:29