TJDFT - 0759648-44.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:36
Baixa Definitiva
-
11/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:35
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de THAYZA CARDOSO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.
LITERALIDADE DO ART. 55 DA LEI 9.099/95.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela recorrente, sob o argumento de que o acórdão é obscuro, pois não houve condenação em honorários de sucumbência em razão de ausência de juntada de Contrarrazões ao Recurso Inominado.
Não foram apresentadas contrarrazões de nenhum dos embargados. 2.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021). 3.
Os presentes embargos apontam vícios de obscuridade inexistentes.
A fixação de honorários de sucumbência é estabelecida pela Lei 9.099/95, em seu art. 55, in verbis: “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. 4.
Simples leitura do dispositivo permite a conclusão de que os honorários de sucumbência, em sede de recurso inominado, serão fixados somente em uma situação: recorrente vencido com apresentação de contrarrazões.
As contrarrazões devem ter sido apresentadas, simplesmente porque a natureza jurídica da condenação é destinada ao advogado que atua em 2ª instância.
Não havendo qualquer uma das situações, não há que se falar em obscuridade no acórdão. 5.
Por fim, os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
Ante a ausência de vícios ou premissa equivocada no acórdão embargado, a rejeição dos embargos é medida de que se impõe. 6.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. 7.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
14/10/2024 12:37
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 12:32
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
-
25/09/2024 12:02
Juntada de intimação de pauta
-
25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 22:33
Recebidos os autos
-
11/09/2024 20:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/09/2024 20:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/09/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
03/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 13:02
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/08/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:23
Conhecido em parte o recurso de THAYZA CARDOSO - CPF: *33.***.*50-17 (RECORRENTE) e não-provido
-
28/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 02:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2024 12:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
-
13/08/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
21/06/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
21/06/2024 13:02
Recebidos os autos
-
15/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 13:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/06/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/06/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:07
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/06/2024 18:10
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
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10/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/05/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 07:21
Recebidos os autos
-
20/05/2024 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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