TJDFT - 0762356-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 10:30
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/01/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:26
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:26
Outras decisões
-
11/11/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762356-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANESIA MARIA ARRUDA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Como é de conhecimento público, a empresa devedora está em processo de recuperação judicial.
Assim, nos termos da Lei 11.101/2005, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, há a suspensão das execuções e cumprimentos de sentença movidos contra a devedora pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Ainda, este juízo tem conhecimento de que no processo de recuperação judicial foi proferida decisão no dia 01/03/2024 prorrogando o prazo de suspensão por mais 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até 28/08/2024.
Deste modo, uma vez que o juízo da recuperação judicial é o juízo universal para determinar a realização de constrições sobre o patrimônio da devedora e tendo em vista a suspensão das constrições pelo prazo legal, este juízo não pode determinar o prosseguimento do feito.
Ainda, destaco que a certidão já foi expedida nesta autos para possibilitar a habilitação da credora no juízo concursal.
Isto posto, retornem os autos à suspensão.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:35
Outras decisões
-
28/06/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/06/2024 03:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 04:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:06
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
23/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/05/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:23
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 00:50
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ANESIA MARIA ARRUDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:57
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762356-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANESIA MARIA ARRUDA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por ANESIA MARIA ARRUDA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 3.063,23; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00.
Preliminarmente a requerida alega necessidade de suspensão.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Preliminarmente a requerida requer a suspensão do feito, ao argumento da existência de duas ações civis públicas (Processos nºs nº 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, entre outras), que tramitam, em diversas comarcas da federação.
Sustenta seu pedido nos Temas 60 e 589, segundo os quais o e.
STJ firmou tese no sentido da suspensão das demandas individuas até o julgamento da ação coletiva.
Analisando o mais que dos autos consta, rejeito o pedido preliminar de suspensão.
O enunciado 51 do FONAJE prevê que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
Passo a análise do mérito.
Narra a autora que recebeu via rede social mensagem indicando promoção para aquisição de passagens aéreas da empresa ré.
Diante de tal fato, a autora adquiriu junto a ré bilhetes aéreos pagos via PIX respectivamente nos valores de R$ 2.108,00, pago em 10/07/2023, e outro no valor de R$ 955,26, pago no dia 02/08/2023.
Ocorre que os bilhetes não foram emitidos.
Ao abrir o comprovante de PIX, a autora verificou que o documento estava em nome de terceiro beneficiário e não no da ré.
Diante de tal fato, a autora requer o reembolso dos valores pagos.
Em sede de contestação a requerida não impugna os fatos apresentados, e descreve, de forma geral, os motivos que a levaram a recuperação judicial.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que a compra realizada no dia 10/07/2023, no valor de R$ 2.108,00, diversamente do alegado pela autora, foi paga via boleto, conforme indicado no extrato bancário da autora – ID 176899450.
Ademais, a autora junta nos autos e-mails enviados pela ré, confirmando a compra no valor de R$ 2.108,00 – ID 176899453.
Com relação a compra no valor de R$ 955,26, este foi de fato realizado via PIX, tendo como beneficiário terceiro alheio a relação processual – ID 176899450.
A autora não junta nos autos documento que comprove que tal compra foi realizada junto ao site da ré, ou se a compra ocorreu por meio de rede social.
Cumpre ressaltar que no pagamento realizado via boleto – R$ 2.108,00, consta como beneficiário 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., enquanto no PIX de valor R$ 955,26, no extrato bancário consta o nome VIAGENS E TURISMO LTDA, e ao abrir o comprovante, consta o nome DEISIANE MELO SOUZA.
Assim, tenho por devido tão somente o valor de R$ 2.108,00, o qual foi devidamente repassado a ré, e comprovadamente adquirido por meio de seu site.
Com relação a restituição do valor de R$ 955,26, tenho-o por improcedente eis que a autora não comprovou que a compra foi efetuada no site da ré, ou que esta tenha emitido o código do PIX para pagamento.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, por conta do flagrante frustração que a parte autora sofreu ao ver sua viagem de férias impedida, o que certamente lhes trouxe diversos transtornos, aborrecimentos e inúmeros sentimentos negativos, em típica situação de violação de seus direitos de personalidade.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a pagar a requerente a importância de R$ 2.108,00 (dois mil cento e oito reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR a ré a pagar a autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a decisão proferida nos autos da ação de número 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante o Juízo das 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, a qual deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa devedora, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), bem como a expedição de certidão de crédito, de modo a viabilizar a habilitação da parte credora junto àquele juízo.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/03/2024 20:57
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/03/2024 00:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762356-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANESIA MARIA ARRUDA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 20:45
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:45
Outras decisões
-
19/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/02/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:03
Publicado Ata em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO PROCESSO: 0762356-67.2023.8.07.0016 Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2024 14:16:22 -
30/01/2024 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:21
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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