TJDFT - 0700967-78.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSINETE ALVES BATISTA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700967-78.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RSP CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - EPP REVEL: JOSINETE ALVES BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RSP CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - EPP propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de JOSINETE ALVES BATISTA, em 08/02/2023 14:56:07, partes qualificadas.
No ID 195470650 a executada foi intimada do cumprimento de sentença, no endereço QS 3 Conjunto 7 LOTE 02, Bloco A, apto 204, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71884-032, mantendo-se silente.
No ID 210078296 deferida a realização de pesquisa SISBAJUD, com constrição parcial de valores, na quantia de R$ 152,34.
Foram realizadas as pesquisas INFOSEG (ID 210079447), RENAJUD (ID 210079455), SNIPER (ID 210079461) e INFOJUD (ID 210079480).
No ID 215345810 a executada foi intimada da constrição de valores, mantendo-se silente.
No ID 204604659 a exequente juntou cálculos do débito, requereu o levantamento dos valores constritos e a realização de novas pesquisas patrimoniais.
Decido.
Considerando que a última pesquisa pelo sistema SISBAJUD se mostrou como medida pouco eficiente para concretização do adimplemento do débito.
Considerando ainda que a exequente não apresentou provas que levem a crer ter havido alteração fática das condições financeira da executada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de novas pesquisas no sistema SISBAJUD, por entender que no presente caso seria medida ineficaz e protelatória.
Fica intimada a exequente para juntar cálculos atualizados do débito e indicar bens penhoráveis.
Fica decidido desde já que o pedido de repetição de medida executiva, a menos que sejam apresentados elementos que demonstrem a alteração fática que ensejou sua frustração inicial, não será deferido.
Prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo, com fulcro no art. 921, III, do CPC.
Expeça-se, após preclusão, alvará para levantamento de valores, em favor da exequente (RSP CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - EPP) na quantia de R$ 152,34 (ID 210078296), mais acréscimos.
Transfira-se os valores para conta bancária indicada pela exequente no ID 204604659: Titular: Fabrício Rangel Sociedade Individual de Advocacia; Banco: Itaú; Agência: 4739; Conta: 99524-1; CNPJ: 24.***.***/0001-07.
Escritório de advocacia com poderes para receber e dar quitação (ID 154659847).
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de maio de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
09/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:17
Deferido o pedido de RSP CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
27/02/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSINETE ALVES BATISTA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 16:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/09/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700967-78.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 190789694, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: Valor total: R$ 152,34 – ID 210078296 31.07 PARCIAL R$ 152,34) Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) - ID 210079447.
RENAJUD: ID 210079455.
SNIPER: ID 210079461.
INFOJUD: IRPF (3 últimos anos) ID 210079480.
Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
06/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/08/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
31/07/2024 18:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/07/2024 14:46
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700967-78.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para pagamento.
Cumpra o autor as determinações da decisão de ID 190789694.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSINETE ALVES BATISTA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC.Assim, intime-se a parte ré via correio (AR), conforme inciso II, do § 2º do art. 513 do CPC.Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa, dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça). -
02/04/2024 22:55
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2024 12:54
Recebidos os autos
-
29/03/2024 12:54
Deferido o pedido de RSP CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
01/03/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/03/2024 12:25
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSINETE ALVES BATISTA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de RSP CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - EPP em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700967-78.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RSP CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - EPP REVEL: JOSINETE ALVES BATISTA SENTENÇA RSP CLÍNICA ODONTOLÓGICA EIRELI propõe ação monitória em desfavor de JOSINETE ALVES BATISTA, partes qualificadas nos autos.
Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de parcelas inadimplidas, a partir de 28/12/2020, de contrato celebrado entre as partes, no preço de R$ 14.000,00, previsto para ser pago em uma parcela inicial de R$ 2.000,00 (20/11/2020) e 31 parcelas iguais e sucessivas de R$ 387,10, conforme ID 148965416, com vencimentos em 28/12/2020 a 28/06/2023.
Carreia procuração e documentos.
Ré citada no ID 171472200, endereço APT. 204, CONDOMÍNIO 26, BLOCO A, CONJUNTO 7, QS 3, RIACHO FUNDO II/DF, CEP 71884-032.
Não houve pagamento voluntário, tampouco a apresentação de embargos monitórios.
Em face do exposto, merece ser acolhido o pedido monitório.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório para condenar a ré a pagar à autora R$ 12.000,00 correspondente às 31 parcelas inadimplidas nos valores de R$ 387,10, vencidas de 28/12/2020 a 28/06/2023.
Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos oficiais e acrescidos de juros de mora conforme art. 406 do CC, a partir dos vencimentos.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º c/c art. 701, ambos do CPC.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
30/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de JOSINETE ALVES BATISTA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 15:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/07/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
26/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/04/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:18
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:18
Outras decisões
-
10/04/2023 08:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
03/03/2023 12:46
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/02/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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