TJDFT - 0708162-98.2019.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 02:25
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:41
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de PEDRO AMADO DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de PEDRO AMADO DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:16
Recebidos os autos
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15/04/2024 11:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/04/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2024 10:13
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de PEDRO AMADO DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:23
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708162-98.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A, PEDRO AMADO DOS SANTOS, LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL EXECUTADO: VANESSA DOS SANTOS ROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte autora para manifestar sobre a proposta de acordo apresentada id 191170892.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
26/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2024 09:07
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de PEDRO AMADO DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/03/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708162-98.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A, PEDRO AMADO DOS SANTOS, LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL EXECUTADO: VANESSA DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da autora quanto ao sistema SNIPER pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica (visto ausente declaração de IRPF).
Ademais disso, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por hora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público.
Ainda conforme entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO GENÉRICO DE BUSCA.
SISTEMAS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CREDOR.
PRINCÍPIO DA UTILIDADE.
PESQUISA SIMULTÂNEA EM DIVERSOS SISTEMAS.
SNIPER.
IMPLANTAÇÃO INCIPIENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. 2.
Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada.
Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade.
Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. 3.
O princípio da utilidade estabelece que o processo de execução, assim como os atos executórios, devem ser revestidos de efetividade, mesmo que diferida.
Portanto, não se deve chancelar atos que não possam apresentar um resultado prático visível para a satisfação do crédito. 4.
O pedido de busca simultânea em sistemas alternativos disponíveis ao Poder Judiciário (SNIPER, SIMBA, CNIB, CCS-BACEN e SREI), sem apontar minimamente como seriam úteis para o propósito de encontrar bens em nome do devedor passíveis de eventual constrição, não está passível de deferimento. 5.
No que se refere à pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), o processo de implantação ainda é incipiente neste Tribunal de Justiça.
Portanto, considerando as diligências realizadas pelo credor, não há justificativa para deferir a busca no presente recurso. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1690097, 07367571420228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por sua vez, o exequente ainda não efetuou pesquisa de imóveis no sistema e-RIDFT, em clara demonstração de desinteresse na satisfação de seu próprio crédito.
Assim, intimem-se os credores para que apontem outras formas de satisfação de seu crédito em até 5 dias sob pena de suspensão.
Intimem-se, inclusive o devedor, para ciência da recusa à sua proposta de acordo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de PEDRO AMADO DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2024 17:08
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:08
Indeferido o pedido de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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11/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de PEDRO AMADO DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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02/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:35
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/02/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708162-98.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A, PEDRO AMADO DOS SANTOS, LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL EXECUTADO: VANESSA DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com força na documentação acostada, defiro à ré os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se o credor para em prazo derradeiro de 5 dias atender ao despacho passado (responder à proposta de acordo ofertada pela ré) bem como se manifestar sobre o complemento à impugnação apresentada pela devedora. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:01
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:01
Deferido o pedido de VANESSA DOS SANTOS ROSA - CPF: *08.***.*02-15 (EXECUTADO).
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25/02/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/02/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de PEDRO AMADO DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708162-98.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A, PEDRO AMADO DOS SANTOS, LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL EXECUTADO: VANESSA DOS SANTOS ROSA DESPACHO Dilato o prazo requerido pelos credores, para que responda à proposta de acordo, em mais 10 dias.
Quanto à devedora, em adicionais 5 dias se manifeste sobre o alegado pelos credores sobre a natureza da verba bloqueada: sobra salarial, sendo que os extratos mostrariam transferência de saldo feita pela própria devedora, reforçado pelo constante em CTPS de id 183663894, que aponta valor salarial mensal distinto do bloqueado nos dias 20/12/2023 e 28/12/2023.
No mesmo prazo, pode produzir prova em contrário, que confirme que a quantia constrita se tratava do salário do mês.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de PEDRO AMADO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/01/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/01/2024 17:32
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2023 08:45
Recebidos os autos
-
19/12/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:45
Deferido o pedido de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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15/12/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de PEDRO AMADO DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:43
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
22/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 23:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:54
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:54
Indeferido o pedido de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
06/11/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/11/2023 18:33
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:31
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL em 13/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
26/06/2021 12:39
Recebidos os autos
-
26/06/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 12:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
24/06/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/06/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 17:29
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2021 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL em 17/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 16:12
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 16:12
Decisão interlocutória - deferimento
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16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/06/2021 16:56
Juntada de Petição de impugnação
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 18:12
Recebidos os autos
-
11/06/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2021 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/06/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 14:58
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2021 21:08
Recebidos os autos
-
07/06/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL em 02/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 02/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:25
Publicado Despacho em 04/06/2021.
-
02/06/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/06/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 18:56
Recebidos os autos
-
31/05/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/05/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 17:03
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 19:28
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:43
Publicado Certidão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/04/2021 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 17:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2021 14:35
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/03/2021 12:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
23/03/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 17:03
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 17:18
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS ROSA em 08/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 03:12
Publicado Certidão em 07/11/2019.
-
06/11/2019 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 06:07
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 06:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 06:05
Recebidos os autos
-
15/10/2019 12:37
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/10/2019 17:10
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
14/10/2019 17:10
Transitado em Julgado em 12/10/2019
-
14/10/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
12/10/2019 06:07
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 11/10/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 02:32
Publicado Sentença em 20/09/2019.
-
19/09/2019 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 13:51
Recebidos os autos
-
17/09/2019 13:51
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2019 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2019 16:51
Recebidos os autos
-
12/09/2019 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/09/2019 09:54
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 09:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 08:44
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS ROSA em 30/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2019 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2019 15:51
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 19:35
Recebidos os autos
-
16/07/2019 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 05:32
Publicado Decisão em 10/07/2019.
-
09/07/2019 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/07/2019 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 17:47
Audiência conciliação cancelada - 10/07/2019 09:50
-
08/07/2019 10:31
Recebidos os autos
-
08/07/2019 10:31
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2019 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/07/2019 11:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 11:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2019 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2019 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2019 16:09
Expedição de Mandado.
-
31/05/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 02:58
Publicado Certidão em 31/05/2019.
-
31/05/2019 02:45
Publicado Decisão em 31/05/2019.
-
30/05/2019 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 16:55
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
28/05/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 16:35
Audiência conciliação designada - 10/07/2019 09:50
-
28/05/2019 16:28
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
24/05/2019 16:59
Recebidos os autos
-
24/05/2019 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2019 16:07
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
23/05/2019 15:08
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
23/05/2019 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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