TJDFT - 0700683-45.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 18:06
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CRISTIANNE RODRIGUES DO AMARAL em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700683-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANNE RODRIGUES DO AMARAL REQUERIDO: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CRISTIANNE RODRIGUES DO AMARAL em desfavor de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, referente à condenação proferida em sede de Ação Civil Pública (Processo nº 0037349-53.2009.8.07.0001, que tramitou na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF), consistente em 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel, a título de dano moral individual dos consumidores lesados.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O cumprimento do julgado em questão não se mostra possível em sede de Juizados Especiais, pois, nos termos do §1º do art. 3º da Lei 9.099/95, compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus próprios julgados ou de título executivo extrajudicial.
Ademais, ainda que assim não fosse, não se admite, por igual, o processamento de pedidos ilíquidos, eis que não há previsão legal de fase de liquidação no rito da Lei 9099/1995.
No caso dos autos, do acórdão de ID 184613298 - Pág. 18/19, consta, expressamente, a necessidade de liquidação do julgado, nos seguintes termos: "(...) No tocante ao dano moral individual, entendo ser justa a indenização no valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel, a ser apurado na data da liquidação da sentença que constituirá o título judicial de cada um dos consumidores lesados (...)" .
Ou seja, ainda não dispõe o credor de título apto a amparar a execução, pois pendente de liquidação, incabível em sede de Juizados.
Nesse sentido é o julgado desse Eg.
TJDFT, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
SENTENÇA ILIQUIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NOS JUIZADOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO CELERE DOS JUIZADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 38 DA LEI 9.099 VEDA EXPRESSAMENTE A ADMISSÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR QUANTIA ILÍQUIDA, AINDA QUE GENÉRICO O PEDIDO. 2) NÃO SE APLICA NOS JUIZADOS ESPECIAIS O PROCEDIMENTO PRÉVIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇAS NA FASE DE SEU CUMPRIMENTO. 3) O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NECESSARIAMENTE IMPLICARÁ A DETERMINAÇÃO DE UM VALOR DE REAJUSTE, NÃO PREVISTO NO CONTRATO, CUJA COMPLEXIDADE NA SUA FIXAÇÃO É INCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 4) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/4245-95 DF 0042459-91.2013.8.07.0001, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 29/10/2013, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/11/2013 .
Pág.: 309) Ainda que, em tese, a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em sede de ação civil coletiva possam ser propostas no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, tal proposição pode ser feita junto ao Juízo Cível competente, não, porém, em sede de Juizados Especiais, nos termos da fundamentação retro.
Tal situação resulta na incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõem os artigos 3º e 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sendo impossível a adequação para sujeição ao procedimento delineado pelo diploma da Lei 9.099/95, o presente feito deve ser extinto, sem o exame do mérito, ante a inviabilidade de processamento da demanda pelo juizado especial e da consequente incompetência deste Juízo, uma vez que os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas à apreciação das “causas cíveis de menor complexidade” (CF, art. 98, inc.
I), não abarcando procedimento de liquidação.
O reconhecimento da incompetência, no caso, não conduz ao declínio de competência para a Justiça Comum, mas à extinção do feito.
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para o seu processamento e julgamento.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, e §1º, da Lei 9.099/1995 c/c art. 485, inciso IV, do CPC, embora ressalvado o direito da parte autora de ingressar com a ação no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/01/2024 16:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 10:42
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/01/2024 09:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712771-82.2023.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Clicio Xavier de Santana
Advogado: Gustavo da Silva Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2023 03:35
Processo nº 0731254-66.2023.8.07.0003
Luiz Marcelo da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Orisvaldo de Oliveira Monte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 08:12
Processo nº 0731254-66.2023.8.07.0003
Luiz Marcelo da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Orisvaldo de Oliveira Monte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2023 14:44
Processo nº 0700490-60.2020.8.07.0017
Alberto Ivan Zakidalski &Amp; Advogados Asso...
Mizael Ferreira Brito
Advogado: Alberto Ivan Zakidalski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2020 16:38
Processo nº 0704585-83.2017.8.07.0003
Servicos Hospitalares Yuge S.A
Ione Carvalho Marques Cabral
Advogado: Kathleen Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2017 15:30