TJDFT - 0700196-11.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2024 08:21
Recebidos os autos
-
02/03/2024 08:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
01/03/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 10:15
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de LEDA GUIMARAES DE ARAUJO AMORIM em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 26/02/2024 23:59.
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05/02/2024 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700196-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
H.
C.
B.
S.
REU: L.
G.
D.
A.
A.
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por B.
H.
C.
B.
S. em desfavor de L.
G.
D.
A.
A..
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 184518213 - Pág. 1).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Esclareço ao autor que no presente caso não se aplica o art. 90, §3º, do CPC.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:46
Extinto o processo por desistência
-
25/01/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:50
Recebidos os autos
-
22/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:50
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:48
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:48
Determinada a emenda à inicial
-
04/01/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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04/01/2024 17:33
Recebidos os autos
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04/01/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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04/01/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/01/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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