TJDFT - 0749310-56.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:16
Baixa Definitiva
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10/03/2025 14:16
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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10/03/2025 14:14
Juntada de decisão de tribunais superiores
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28/11/2024 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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28/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de SHARLENE MARQUES SERRA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 08:02
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 13:22
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/11/2024 13:22
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/11/2024 13:22
Recurso especial admitido
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11/11/2024 12:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/11/2024 10:10
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/11/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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16/10/2024 12:12
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:02
Juntada de Petição de recurso especial
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24/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICÁVEL.
PROCEDIMENTO BUCOMAXILOFACIAL.
SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR.
JUNTA ODONTOLÓGICA.
PARECER DESEMPATADOR.
NEGATIVA LEGÍTIMA.
CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano/seguro de saúde de autogestão (STJ, Súmula nº 608). 2.
Os contratos devem observar sua função social (CC, art. 422) e, nos termos do art. 170 da Constituição Federal, a ordem econômica também tem por objetivo assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social. 3.
O art. 19, VIII da Resolução Normativa nº 465 da ANS determina a cobertura de procedimentos bucomaxilofaciais listados no anexo para segmentação hospitalar.
O art. 22, § 1º, da mesma norma, por sua vez, prevê que tais procedimentos, quando necessitarem de internação hospitalar, têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar. 4.
Havendo divergência técnico-assistencial, a operadora deve garantir a realização de junta médica ou odontológica (ANS, Resolução Normativa nº 424, art. 6º).
A junta médica deve ser composta somente por médicos e a odontológica somente por cirurgiões-dentistas (art. 8º); para a escolha do desempatador, dentre quatro profissionais indicados, é necessária a notificação do beneficiário e do profissional assistente (art. 10).
A opinião clínica do desempatador decidirá a divergência (art. 2º, V) e é causa legítima para amparar a negativa, desde que respeitado o procedimento normativo (art. 20). 5.
Evidenciado que a junta odontológica foi instaurada por médico competente, que confirmou a negativa de cobertura, pois os procedimentos devem ser realizados em consultório odontológico, com anestesia local, não há ato ilícito ou abusivo praticado pelo plano de saúde. 6.
Recurso da ré conhecido e provido.
Prejudicado o recurso da autora. -
19/09/2024 16:22
Prejudicado o recurso
-
19/09/2024 16:22
Conhecido o recurso de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
-
19/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 16ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 19 de Setembro de 2024 (Quinta-feira) com início às 13h30, na 8TCV, Sala nº 334, Palácio da Justiça realizar-se-á a 16ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 29 de agosto de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma -
29/08/2024 23:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2024 16:35
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
10/07/2024 11:55
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
04/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 15:41
Distribuído por sorteio
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749310-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHARLENE MARQUES SERRA REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749310-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHARLENE MARQUES SERRA REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, procuração (com poderes para receber citação -id 187919508) e documentos.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0749310-56.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHARLENE MARQUES SERRA REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento (AR) referente ao mandado do REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 27/02/2024 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749310-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHARLENE MARQUES SERRA REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de urgência.
Na inicial, afirma a parte requerente ser beneficiária de contrato de prestação de serviços de saúde com a parte requerida, na segmentação ambulatorial, hospitalar e obstetrícia.
Assevera que foi diagnosticada com reabsorção severa dos maxilares, perdas dentárias (devido processo infeccioso, lesão cística), dificuldade na oclusão e perda óssea severa dos maxilares (Código C.I.D: K07.6 + K07.2 + K08.2), sendo indicado por seu médico assistente cirurgia de Osteotomias alvéolo palatinas, Reconstrução total com prótese e ou enxerto ósseo e Osteotomias segmentares da maxila ou malar.
A parte requerida, todavia, teria negado cobertura, sob argumento de se tratar de procedimento que poderia ser realizado em consultório odontológico, sob anestesia local.
Contesta o posicionamento da junta odontológica instaurada, bem assim sustenta que cabe ao médico cirurgião-dentista que a assiste a indicação do tratamento necessário para restabelecimento da saúde da parte requerente.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, declinou-se pleito de tutela de urgência, nos seguintes termos: “a) A concessão liminar de tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC, para que a operadora Ré arque com todos os custos necessários à realização imediata dos procedimentos cirúrgicos prescritos em favor da parte autora “1x Osteotomias alvéolo palatinas (3.02.08.03-3), 1x Reconstrução total com prótese e ou enxerto ósseo (30208114), 1x Osteotomias segmentares da maxila ou malar (30208041), Código C.I.D: K07.6 + K07.2 + K08.2”, incluindo o internamento em hospital de sua rede credenciada, anestesia geral, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante as intervenções cirúrgicas, de acordo com a ‘Laudo cirúrgico’, mediante emissão de guias autorizadas dos materiais solicitados e do cirurgião Dr.
Jardel Bazoni (CRO 14633), que deverá realizar o procedimento cirúrgico e receber seus honorários.” (ID 180104184, p. 30). É o necessário.
D E C I D O.
Inicialmente, frente aos documentos juntados com o ID 185027113, DEFIRO a gratuidade da Justiça em favor da parte requerente.
No mais, nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência - de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental - será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a prova documental revela o requerente como beneficiário do seguro saúde operado pela requerida, na segmentação AMBULATORIAL + HOSPITALAR + OBSTETRICIA (ID 180104194).
Consta a solicitação do médico assistente para realização dos seguintes procedimentos: “Em exame físico (soberano) foi identificado: Reabsorção severa dos maxilares, perdas dentárias;(devido processo infeccioso, lesão cística), dificuldade na oclusão.
Em exame de imagem, revelou-se a perda óssea severa dos maxilares Planejamento cirúrgico: O planejamento proposto envolve a reconstrução parcial da maxila e mandíbula com enxerto ósseo, tela e parafusos absorvíveis para favorecer a osteocondução e, consequentemente, a neoformação óssea.
Instalação de prótese préprotética aparafusada em osso residual dos maxilares (...) Sendo assim, solicito autorização para realização da cirurgia, Reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo, sob anestesia geral, sendo realizada aos cuidados do Dr.Jardel Bazoni e equipe.
Como os procedimentos solicitados fazem parte do rol de cobertura obrigatória da ANS para a segmentação hospitalar, solicito a autorização integral da cirurgia, incluindo OPME e suporte anestésico, para que o paciente possa ser operado de acordo com o diagnóstico e tratamento estabelecido por este cirurgião.
C.I.D: K07.6 + K07.2 + K08.2” Consta, ainda, divergência para cobertura dos procedimentos apontados pelo profissional da Requerida, com constituição de Junta Médica – ID 180104193 –, que exarou a seguinte conclusão: “Procedimento solicitado para reconstrução óssea maxilar.
Podemos fazer as seguintes observações: 01 - Trata-se de procedimento cirúrgico oral visando a reconstrução alveolar, com técnica de enxertia em região de maxila. 02 - Técnica preconizada para uso de enxerto ósseo sintético aposicional e levantamento de seio maxilar.
Procedimento passível de ser realizado em consultório odontológico sob anestesia local, sem prejuízo à paciente. 03 - Não há previsão de uso de enxerto autógeno.
Dessa forma, não contamos com existência de leito doador, o qual é o responsável por maior morbidade cirúrgica. 04 - Não há imperativo clínico ou doença de base que justifique a realização deste procedimento em ambiente hospitalar, sob anestesia geral. 05 - Esse tipo de procedimento de enxeria óssea alveolar faz parte da rotina do consultório odontológico das diversas especialidades ligadas à implantodontia, havendo vasto respaldo literário para sua execução sob anestesia local. 06 - Portanto, considero o parecer desfavorável para autorização. 07 - As reconstruções ósseas da maxila e mandíbula, com finalidade de posterior reabilitação com implantes dentários, são considerados procedimentos odontológicos, com previsão em tabela específica (TUSS ODONTOLOGIA), sem apresentar cobertura pela segmentação hospitalar.” (s.g.) Nesse cenário, neste momento de "summaria cognitio", não se vislumbra presente a probabilidade do direito, na medida em que a Junta Médica, instaurada nos termos da Resolução ANS 424/2017, asseverou a preponderância do caráter odontológico dos procedimentos prescritos, enquanto a segmentação da contratação da requerente é “AMBULATORIAL + HOSPITALAR + OBSTETRICIA”, ou seja, não abrange cobertura odontológica (art. 12, IV, "c", da Lei nº 9.656/1998).
Paralelamente, não também não se vislumbra Perigo de dano ou o Risco ao resultado útil do processo, na medida em que não houve indicação de urgência para realização dos procedimentos pelo profissional assistente.
Pelo exposto, à míngua de Probabilidade do Direito e de Perigo de dano ou o Risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO a pretensão declinada a título de tutela de urgência.
No mais, ausente predisposição da parte autora no sentido de participar de audiência preliminar, tenho por contraproducente sua designação.
Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória.
Assim, Cite(m)-se e Intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
Expeçam-se.
Cumpram-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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