TJDFT - 0731368-05.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731368-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: KARINE OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Tendo em vista que a parte executada adimpliu a obrigação pretendida pelo exequente, extingo o processo em face do pagamento, com espeque no art. 924, inciso II, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios, art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nessa data.
Publique-se.
Desnecessária a intimação, nos termos do art. 2º e 52, § 1º da Lei n. 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731368-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: KARINE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de arguição em face do bloqueio via SISBAJUD (id. 184247746), no valor R$ 1.093,04 (mil e noventa e três reais e quatro centavos), realizado em cumprimento de sentença, sendo o valor de R$ 662,08 (seiscentos e sessenta e dois reais e oito centavos), na conta vinculada a PICPAY BANC – BANCO MULTIPLO S.A, o valor de R$ 430,95 (quatrocentos e trinta reais e noventa e cinco centavos), em conta vinculada ao BANCO SANTANDER.
A executada alega que foi bloqueada quantia que seria utilizada para investimento em prol do futuro dos filhos, requerendo ao final sua liberação e propondo o parcelamento do débito em dez vezes, a iniciar em 01/02/2024.
Por sua vez, a parte exequente pugna pela liberação da quantia bloqueada em seu favor, visto que a simples alegação de que o valor bloqueado é utilizado para investimento do futuro dos filhos não se presta a comprovar a impenhorabilidade.
No presente caso, em face das circunstâncias apresentadas, constata-se que o bloqueio de ativos financeiros depositados em conta corrente mostrou-se como último meio viável para o cumprimento da obrigação inadimplida pela executada.
Nos casos onde a persecução patrimonial do executado mostra-se inócua, a busca da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional justifica a medida pleiteada, isto porque, no exato contexto dos autos, não se pode pretender albergar a inadimplência em face de dispositivos legais que visam apenas assegurar a garantia de dignidade à executada.
Importante ressaltar, ainda, que há jurisprudência no sentido de que é passível de subtração parte do numerário em folha de pagamento e conta corrente, para o pagamento de empréstimo, de forma a não comprometer a subsistência do executado.
Se em casos como esses permite-se a retenção, independentemente de qualquer interferência do Poder Judiciário, com muito mais razão deve-se conferir efetividade à esta decisão, considerando o valor total do débito perseguido nos presentes autos.
Assim, não se vislumbra que a penhora da referida quantia cause prejuízo à sobrevivência da parte executada, tampouco compromete o futuro dos filhos, sendo que o prejuízo deve ser demonstrado de forma inequívoca, o que, na hipótese presente, não ocorreu.
Por conseguinte, é razoável a constrição do respectivo valor, porque, de um lado, não frustra o sustento da parte devedora e de sua família, atendendo aos ditames do princípio da dignidade da pessoa humana e, de outro lado, preserva o direito da parte credora de receber o bem da vida.
Sendo assim, REJEITO a arguição apresentada e mantenho o bloqueio realizado.
Em consequência, converto o bloqueio em penhora, promovendo-se a transferência via SISBAJUD do montante total bloqueado, na importância de R$ 1.093,04 (mil e noventa e três reais e quatro centavos), conforme documento de id. 183750334.
Decorrido o prazo para impugnação, ficará convertida a penhora em pagamento e, após preclusão, autorizada a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente com determinação de transferência para a conta bancária indicada no id. 185436428, de titularidade da patrona da parte exequente, que tem poderes para receber e dar quitação (id. 174695405).
Após as providências necessárias, não havendo novos requerimentos, venham os autos conclusos para extinção em face da quitação da obrigação de pagar.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/02/2024 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/02/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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05/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731368-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: KARINE OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO presencial para o dia 07/02/2024 17:00, na sala 58, térreo, Fórum de Ceilândia.
Intimem-se as partes.
Certifico ainda que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 07/02/2024 17:00, ficando facultada às partes a participação na audiência na modalidade presencial ou telepresencial.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/DNpXFC ou QR CODE:Intime-se ainda a parte exequente, se o caso, a trazer, na data da audiência designada, o título extrajudicial objeto da presente ação.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
01/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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01/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731368-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: KARINE OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Designe-se uma sessão de conciliação presencial para essa semana, com a necessária urgência, e intimem-se as partes.
Caso requerido comparecimento telepresencial, gere o link de acesso e disponibilize aos interessados.
Outrossim, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 02 (dois) dias, sobre a impugnação ao bloqueio Sisbajud e proposta de acordo, Id. 184247746.
Não havendo acordo, retornem os autos conclusos para apreciação da impugnação de Id. 184247746.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de KARINE OLIVEIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:27
Recebidos os autos
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30/01/2024 01:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/01/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/01/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
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12/01/2024 18:34
Juntada de Certidão
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21/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:06
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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17/12/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/12/2023 14:29
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 21:14
Recebidos os autos
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07/12/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de KARINE OLIVEIRA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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10/11/2023 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 17:00
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/10/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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