TJDFT - 0702749-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:52
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 13:52
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CESAR ARANTES em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CESAR ARANTES, em face à decisão da Primeira Vara Cível de Sobradinho, que indeferiu pedido de penhora de créditos de natureza alimentar do devedor, em procedimento de cumprimento de sentença.
No ato da interposição do recurso o agravante deixou de recolher o preparo, razão porque foi intimado a regularizar na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, bem como quanto a eventual intempestividade do recurso.
Não obstante, o recorrente deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 55744958). É o relatório, decido.
Consoante disposição do art. 1007, do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso.
O preparo constitui requisito formal extrínseco de admissibilidade do recurso e sua falta impede o conhecimento da irresignação pelo tribunal e cuja falta a deserção do recurso e impede o conhecimento.
Não comporta franquear ao recorrente nova oportunidade para regularização, uma vez que já foi deferida tal possibilidade e não agiu com a diligência necessária para suprir a deficiência do recurso.
Neste sentido, colhe-se entendimento desta corte: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
MULTA AO AGRAVO INTERNO.
INAPLICABILIDADE. 1.
O recorrente deve comprovar o preparo na interposição da apelação, sob pena de deserção, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
Art. 1.007 do Código de Processo Civil. 1.1.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo.
Indeferido o pedido, incumbe ao relator fixar prazo para a realização do recolhimento.
Art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 1.2.
Não ocorrendo o recolhimento do preparo no prazo fixado pelo relator, reputa-se deserto o recurso.
Art. 1.007 do Código de Processo Civil. 2.
Não há previsão legal para atribuição de efeito suspensivo automático ao recurso de agravo interno e não houve decisão judicial neste sentido. 2.1.
A decisão monocrática que não concede os benefícios da gratuidade da justiça e determina a intimação da agravante para recolher o preparo gera efeitos imediatos.
Precedentes. 3.
A multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil não possui incidência automática diante do não provimento do agravo interno, por votação unânime, sendo necessário, para que se aplique a sanção processual, que se reconheça que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1373935, 07023273320188070014, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 6/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não obstante, ainda que porventura superado o óbice formal, o recurso não comportaria conhecimento, posto que intempestivo.
A decisão agravada foi divulgada no Dj-e no dia 1º/12/2023, sexta-feira, considerando-se publicada no dia 4/12/2023.
Dessa forma, o prazo de quinze dias úteis para a interposição do recurso expirou no dia 26/01/2024, já descontados o feriado forense de 08/12/2023, bem como o período de suspensão dos prazos processuais entre 20/12/2023 e 20/01/2024.
Revela-se, portanto, intempestiva a irresignação protocolada no dia 27/01/2024.
Por fim, o art. 932, III, do Código de Ritos atribui ao relator a incumbência de negar seguimento ao recurso inadmissível.
Semelhante disposição encontra-se no art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT.
Deste modo, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 248, I do RITJDFT, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o agravo.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, comunique-se o juízo de origem e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
16/02/2024 18:32
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:32
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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16/02/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CESAR ARANTES em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, incumbe ao recorrente comprovar o preparo concomitantemente à interposição do recurso.
Caso não atenda à formalidade, é facultado regularizar na forma prescrita pelo ordenamento processual.
Desta forma, faculto ao recorrente regularizar o preparo na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. 2.
No mesmo prazo, faculto ao recorrente manifestar-se quanto a eventual intempestividade do recurso protocolado no dia 27/01/2024, haja vista que a decisão agravada foi disponibilizada no DJ-e no dia 1º/12/2023.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024 LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
30/01/2024 15:39
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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29/01/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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