TJDFT - 0753127-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:35
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 13:34
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:29
Conhecido o recurso de GEOVANE PIRES DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*36-72 (AGRAVANTE) e provido
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07/06/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 14:20
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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25/04/2024 15:34
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/04/2024 15:33
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 14:57
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753127-34.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: GEOVANE PIRES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Origem: 0714444-68.2023.8.07.0018 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme art. 1º da Portaria nº 01/2023 da Presidência da Terceira Turma Cível, disponibilizada no DJ-e no dia 25 de janeiro de 2023, INTIMO a parte AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil .
Brasília - DF, 27 de fevereiro de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
27/02/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 13:46
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:50
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 23:41
Juntada de Petição de agravo interno
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de GEOVANE PIRES DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Cuida-se embargos de declaração opostos pela parte agravante GEOVANE PIRES DE OLIVEIRA em face da decisão monocrática de minha lavra lançada no ID 54447001 que indeferiu o pedido liminar, para manter a decisão originária.
Alega a parte embargante, em síntese, que a decisão liminar fora omissa quanto ao argumento do agravante/embargante já ter cursado Farmácia na UnB (Universidade de Brasília), nas cotas raciais (negros).
Argumenta que a decisão "não enfrentou a questão discutida da participação do Embargante na UNB pelo sistema de cotas, pois são questionáveis os critérios de avaliação objetivos da banca".
Requer o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para que seja sanada omissão, a fim de determinar que o Embargante seja reinserido no certame, em caráter liminar (sub judice), para evitar perecimento de direito, até ulterior decisão judicial É o relatório necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
De início, esclareço que, nos termos do art. 1.024, §2°, do Código de Processo Civil, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
No mesmo caminho, o artigo 268 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, segundo o qual “os embargos de declaração serão decididos monocraticamente pelo respectivo prolator quando opostos contra decisão unipessoal”.
Desta forma, por se tratar de aclaratórios opostos contra decisão monocrática exarada no exercício do exame unipessoal e liminar, cabível também sua análise de forma unipessoal com esteio nas disposições do diploma adjetivo e regimentais precitadas.
Na estrita dicção legal do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de existir, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou erro material.
No caso não há vício a ser sanado.
Omissão, na acepção do dispositivo supracitado, consiste na falta de enfrentamento de ponto ou questão relevante sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento.
Vale recordar que a omissão, para efeito de provimento dos aclaratórios, ocorre somente quando o julgado “(...) se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...).
De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração” (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed.
Guerra, Brasília/2011).
A decisão liminar é proferida em cognição não exauriente, em sede de juízo de probabilidade, e não necessita que aborde pontualmente todas as alegações sustentadas pelo recorrente, mas, apenas, que se averigue na ocasião a presença ou não de fundamentos que justifique o seu deferimento sem a observância prévia de um contraditório regular.
No mais, as alegações do recorrente demandam, de maneira imperiosa, a observância do prestígio do contraditório para que seja possível, nos limites da cognição propiciada pelo agravo de instrumento, averiguar as peculiaridades da hipótese tratada nos autos.
Evidenciasse ainda, que a argumentação despendida nas razões dos embargos confunde com o próprio mérito do agravo de instrumento.
Logo, não há omissão a ser sanada na decisão de ID 54447001.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.024, §2°, do Código de Processo Civil e do artigo 268 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:46
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/01/2024 08:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/12/2023 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
14/12/2023 13:53
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/12/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 01:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 21:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2023 07:57
Recebidos os autos
-
13/12/2023 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
13/12/2023 06:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/12/2023 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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