TJDFT - 0708917-03.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/10/2024 14:46
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
05/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte exequente.
Sem honorários advocatícios.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
02/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:29
Extinto o processo por desistência
-
21/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:51
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:33
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
10/05/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de RHAYARA MORAIS DE ALMEIDA SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/04/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte exequente.
Sem honorários advocatícios.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/04/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 13:51
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:40
Extinto o processo por desistência
-
01/04/2024 02:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:04
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708917-03.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, SADI BONATTO REU: RHAYARA MORAIS DE ALMEIDA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem aos princípios da cooperação e da efetividade, este juízo já efetuou pesquisa nos sistemas à disposição para a localização de bens penhoráveis da parte devedora.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Por essa razão, INDEFIRO o pedido de ID 178030756.
Tendo em vista o término do prazo de suspensão delimitado conforme decisão ID146012874, proferida em 27/12/2022 (art. 921, III e §1º) sem manifestação do credor quanto à existência de bens em nome do devedor, há que se considerar o início do prazo prescricional.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/03/2024 17:58
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
23/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de SADI BONATTO em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708917-03.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXEQUENTE para apresentar a respectiva planilha do débito integral, decotando-se o valor já recebido.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
26/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:43
Outras decisões
-
06/12/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de RHAYARA MORAIS DE ALMEIDA SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:52
Outras decisões
-
29/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 20:14
Recebidos os autos
-
12/09/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 20:14
Deferido em parte o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
01/09/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/08/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 15:07
Arquivado Provisoramente
-
19/01/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
08/01/2023 07:15
Recebidos os autos
-
08/01/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 07:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/12/2022 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/12/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:38
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 19:04
Recebidos os autos
-
06/12/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 19:04
Outras decisões
-
03/12/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/11/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 17:29
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:29
Outras decisões
-
01/11/2022 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/10/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 16:12
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:12
Outras decisões
-
11/09/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
22/08/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 21:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 00:24
Decorrido prazo de RHAYARA MORAIS DE ALMEIDA SANTOS em 08/06/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 08:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2022 17:42
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 00:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/04/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 18:15
Recebidos os autos
-
29/03/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:15
Outras decisões
-
28/03/2022 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/03/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
25/03/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:29
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2021 10:29
Recebidos os autos
-
26/11/2021 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/11/2021 00:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/11/2021 00:53
Transitado em Julgado em 24/11/2021
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de RHAYARA MORAIS DE ALMEIDA SANTOS em 25/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 23/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 02:24
Publicado Sentença em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 18:17
Recebidos os autos
-
26/10/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 18:17
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2021 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de RHAYARA MORAIS DE ALMEIDA SANTOS em 15/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 15:02
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 13/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:42
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 16:09
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 16:09
Outras decisões
-
24/08/2021 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/08/2021 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2021 08:47
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
28/07/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de RHAYARA MORAIS DE ALMEIDA SANTOS em 15/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
23/06/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 18:14
Recebidos os autos
-
21/06/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2021 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/06/2021 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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