TJDFT - 0717107-67.2021.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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06/09/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/09/2024 18:05
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO AILTON GOMIDE DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO AILTON GOMIDE DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717107-67.2021.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAIROS SERVICOS COMERCIAIS EIRELI - ME RECONVINTE: RICARDO AILTON GOMIDE DOS SANTOS REQUERIDO: RICARDO AILTON GOMIDE DOS SANTOS RECONVINDO: KAIROS SERVICOS COMERCIAIS EIRELI - ME SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por KAIROS SERVICOS COMERCIAIS EIRELI - ME em face de RICARDO AILTON GOMIDE DOS SANTOS, partes qualificadas.
Emendas em ID 108282999 e ID 108714696.
Aduz a parte autora que em 22/02/2021 outorgou poderes por meio de mandato procuratório ao réu a fim de em sequência constituir sociedade empresarial.
Destaca que o réu impôs como condição a presença de cláusula de irrevogabilidade do ato e que, após a lavratura do documento, o réu passou a se comportar de forma desleal na administração de empresa, bem como a ameaçar o autor.
Relata que chegou a registrar boletim de ocorrência, o que aguarda a devida apuração.
Requereu, inicialmente, tutela de urgência para determinar a revogação da procuração conferida ao réu.
Por fim, requereu, a procedência dos pedidos autorais para: a) revogar, confirmando a liminar, a procuração emanada pelo autor ao réu; b) determinar a averbação da revogação da mencionada procuração no livro do respectivo tabelião, cientificando-o para que não mais forneça certidões da referida procuração, ou se fizer, que as certidões constem a averbação da revogação; c) subsidiariamente, declarar a nulidade do ato por vício de consentimento, com a consequente expedição de ofício ao cartório.
Custas recolhidas em ID 108283001.
Citado em ID 117863396, o réu apresentou contestação c/c reconvenção em ID 121712931.
Em contestação, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais e a condenação do autor em litigância de má-fé.
Em sede de reconvenção, requereu a condenação do autor/reconvindo à obrigação de transferir 50% das quotas sociais para o reconvinte/réu ou, alternativamente, pagar ao réu/reconvinte R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), com as devidas atualizações.
Custas pertinentes à reconvenção recolhidas em ID 122437456.
Réplica à contestação e contestação à reconvenção em ID 132576650.
Decisão de organização e saneamento do feito em ID 174544600 Audiência de instrução em ID 193537074, quando colheram-se depoimentos pessoais e oitivas de testemunhas/informantes.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Alegações finais da parte autora em ID 195816590. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As partes estão representadas e não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, de modo que avanço ao mérito.
Cuida-se de pedido de revogação de procuração conferida pelo autor ao réu, a partir de quando o réu passou a administrar a empresa do autor.
Subsidiariamente, requereu a anulação da referida procuração, por vício de consentimento.
Inicialmente, cabe destacar que não há no feito nenhuma hipótese de anulação da procuração, sobretudo porquanto o autor declarou que emitiu a referida procuração ao réu.
Ou seja, em nenhum momento o autor declarou que não tinha o interesse de ter passado a procuração.
O que cabe no presente caso é a revogação de que trata o artigo 683 do Código Civil, “in verbis”: “Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.” Isso representa dizer que o mandante pode revogar o mandato que contenha cláusula de irrevogabilidade, tendo como consectário o dever de pagar as perdas e danos.
Por se tratar de empresa do autor, é cabível a revogação do mandato em seu favor, devendo adimplir com as perdas e danos. É o caso de procedência do pedido autoral para determinar a revogação do mandato aludido pelo autor.
A alegação autoral de que o réu desviou dinheiro para comprar uma drogaria não foi devidamente provada, o que não é fato relevante para apurar as contas durante o período do mandato.
As perdas e danos deverão ser apuradas em procedimento de liquidação de sentença, que deverá levar em conta toda a movimentação financeira do período em que vigorou a procuração, devendo levar em consideração as dívidas pretéritas do autor que foram adimplidas no período do mandato.
Quanto à reconvenção, entendo que o pedido do réu/reconvinte se enquadra como as perdas e danos que ocasionadas como consectário do pedido do autor, o que de igual modo deve ser julgado procedente o pedido.
Contudo, não na forma pleiteada, uma vez que, conforme já dito, as perdas e danos, por envolver cálculos complexos (receitas, despesas, fluxo de caixa etc) de uma empresa, deve se submeter ao procedimento de liquidação de sentença, valor limitado a R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), o que foi pedido na reconvenção.
O réu requereu a condenação do autor em litigância de má-fé.
Para a caracterização da litigância de má-fé, a parte suscitante deve demonstrar de forma inequívoca sua ocorrência.
Não vejo caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, razão por que deve o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé ser afastado.
DISPOSITIVO Da ação principal: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido para REVOGAR a procuração que tem como mandatário a empresa KAIROS SERVICOS COMERCIAIS EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-12, por seu titular Sr.
JOSUE EUSTORGIO DE CARVALHO, ao Sr.
RICARDO AILTON GOMIDE DOS SANTOS - CPF: *33.***.*35-34, registrada à folha 160 do livro 1493, junto ao 7º Ofício de Notas/DF.
Por conseguinte, resolvo esta ação com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
As custas finais, acaso existentes, serão rateadas em 50% para cada parte (autor e réu) Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que, em razão do valor módico atribuído à causa, fixo em R$ 1.000,00.
Da reconvenção ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para CONDENAR o autor/reconvindo a indenizar o réu/reconvinte em perdas e danos consistentes nos valores despendidos pelo reconvinte na administração da sociedade empresária, subtraídos os lucros auferidos, os quais devem se limitar ao valor pleiteado de R$ 165.000,00, o deve ser corrigido desde a data do requerimento/da reconvenção.
Todavia, por envolver cálculos de natureza contábil, deve a parte ré promover procedimento de liquidação de sentença, a fim de apurar as perdas e danos vindicados, devendo levar em consideração os elementos indicados nessa assentada.
Por conseguinte, resolvo esta ação com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
As custas finais, acaso existentes, serão rateadas em 50% para cada parte (autor e réu) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre as perdas e danos que serão apurados em procedimento próprio.
Após o trânsito em julgado, oficie-se o 7º Ofício de Notas/DF a fim de que promova a averbação da revogação da procuração que tem como mandatário a empresa KAIROS SERVICOS COMERCIAIS EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-12, por seu titular Sr.
JOSUE EUSTORGIO DE CARVALHO, ao Sr.
RICARDO AILTON GOMIDE DOS SANTOS - CPF: *33.***.*35-34, registrada à folha 160 do livro 1493.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 8 de agosto de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/9 -
09/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:50
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
29/05/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de RICARDO AILTON GOMIDE DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de RICARDO AILTON GOMIDE DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/04/2024 18:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
16/04/2024 18:28
Outras decisões
-
01/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717107-67.2021.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAIROS SERVICOS COMERCIAIS EIRELI - ME RECONVINTE: RICARDO AILTON GOMIDE DOS SANTOS REQUERIDO: RICARDO AILTON GOMIDE DOS SANTOS RECONVINDO: KAIROS SERVICOS COMERCIAIS EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
EDSON LIMA COSTA, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 16/04/2024 às 14h30min, na Sala de Audiências deste Juízo, localizada na QR 302, Conjunto 1 , Lote 1, sala 3.75, 3º andar, Fórum Desembargador Raimundo Macedo.
Ficam intimadas as partes para comparecimento, por intermédio de seus patronos, mediante publicação desta certidão.
Cabe aos patronos de cada uma das partes intimar as testemunhas respectivamente arroladas do dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do NCPC, devendo os patronos cumprirem o disposto no §1º do dispositivo legal citado (juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento), sob pena de se entender que desistiram da oitiva (§3º).
BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2024 15:27:52.
GERSON ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
30/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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25/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
15/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 19:41
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 07:20
Recebidos os autos
-
05/10/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de RICARDO AILTON GOMIDE DOS SANTOS em 28/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
26/06/2022 19:45
Recebidos os autos
-
26/06/2022 19:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 00:00
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/04/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de RICARDO AILTON GOMIDE DOS SANTOS em 31/03/2022 23:59:59.
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18/03/2022 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/03/2022 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
18/03/2022 14:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/03/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2022 00:12
Recebidos os autos
-
17/03/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 23:24
Expedição de Certidão.
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12/01/2022 11:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/12/2021 00:14
Publicado Certidão em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2021 17:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/12/2021 16:57
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/11/2021 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2021 18:07
Recebidos os autos
-
12/11/2021 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/11/2021 10:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2021 14:50
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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13/10/2021 10:46
Recebidos os autos
-
13/10/2021 10:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/10/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/10/2021 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 17:43
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 17:43
Declarada incompetência
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01/10/2021 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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30/09/2021 00:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2021 00:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/09/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:34
Recebidos os autos
-
29/09/2021 16:34
Declarada incompetência
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29/09/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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