TJDFT - 0723605-38.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723605-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA INES MOTA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da Portaria Conjunta 50, de 20 de junho de 2013, a devolução das custas recolhidas não se aplica às circunstâncias do presente caso, uma vez que houve o ajuizamento da ação, razão pela qual indefiro o requerimento retro.
Retornem os autos ao arquivo.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:49
Indeferido o pedido de VALERIA INES MOTA MARQUES - CPF: *01.***.*31-23 (AUTOR)
-
27/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/05/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:40
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Sem custas finais, haja vista que não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:08
Extinto o processo por desistência
-
26/01/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:49
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/11/2023 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 20:24
Recebidos os autos
-
16/11/2023 20:24
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/11/2023 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2023 17:49
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:49
Declarada incompetência
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09/11/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/11/2023 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 13:07
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:07
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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