TJDFT - 0701430-10.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 19:29
Baixa Definitiva
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13/05/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:29
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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03/04/2025 19:17
Conhecido em parte o recurso de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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03/04/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 13:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/01/2025 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 14:17
Recebidos os autos
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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21/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:25
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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15/10/2024 08:39
Recebidos os autos
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15/10/2024 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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11/10/2024 11:54
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2024 11:53
Distribuído por sorteio
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18/09/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO DE JESUS SILVA, em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, partes qualificadas nos autos, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado de n. 1214442005, 1501306495, 1221784060 e 1228614190; b) DETERMINAR a cessação dos descontos relacionados aos contratos de empréstimo consignado de n. 1214442005, 1501306495, 1221784060 e 1228614190; c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os valores descontados relacionados aos contratos de empréstimo consignado de n. 1214442005, 1501306495, 1221784060 e 1228614190, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, sendo cabível apenas SELIC a partir da citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento por danos morais no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à SELIC desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), primeira anotação indevida de empréstimo consignado (outubro de 2020), deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data do evento danoso e a data da sentença (súmula 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §2º Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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