TJDFT - 0717742-33.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 13:36
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DA SERRA em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/04/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 03:20
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 188139045 em favor da parte autora, cujos dados bancários encontram-se informados no ID 188930927.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
15/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717742-33.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE APARECIDA SILVA MARTINS EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DA SERRA CERTIDÃO De ordem, INTIMO a parte credora para informar se confere quitação à obrigação de pagar, sob pena de seu silêncio ser entendido como quitação tácita.
Em caso negativo, deverá de imediato apresentar planilha atualizada do valor da dívida e requerer as medidas que entender cabíveis.
No mais, caso requeira a transferência dos valores depositados judicialmente (ID 188139045), deve a parte indicar os dados necessários à efetivação da transação, na estrita forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
06/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717742-33.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DA SERRA REQUERIDO: G.
F.
S.
ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E TERCERIZACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 182611441.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/01/2024 18:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:36
Outras decisões
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26/01/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DA SERRA em 23/01/2024 23:59.
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20/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de G. F. S. ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E TERCERIZACAO LTDA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DA SERRA em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:57
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/11/2023 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/11/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 12:39
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/04/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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16/03/2023 12:00
Decorrido prazo de G. F. S. ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E TERCEIRIZAÇÃO EIRELI EPP em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 11:44
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2023 02:26
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 18:15
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:15
Julgado improcedente o pedido
-
11/01/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/12/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 18:28
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/11/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 14:54
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 21:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2022 15:58
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:58
Outras decisões
-
05/09/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2022 18:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/09/2022 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 19:10
Recebidos os autos
-
30/05/2022 19:10
Outras decisões
-
25/05/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2022 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2022 17:58
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
17/05/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 15:04
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:04
Declarada incompetência
-
10/05/2022 12:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2022 23:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:27
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
29/03/2022 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/03/2022 14:25
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/03/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 17:30
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2022 15:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
23/02/2022 18:32
Recebidos os autos
-
23/02/2022 18:32
Outras decisões
-
21/02/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2022 17:12
Juntada de Petição de impugnação
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de G. F. S. ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E TERCEIRIZAÇÃO EIRELI EPP em 16/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
28/01/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 18:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/01/2022 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 18:50
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de G. F. S. ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E TERCEIRIZAÇÃO EIRELI EPP em 21/01/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/01/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2021 15:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/11/2021 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 17:15
Recebidos os autos
-
16/11/2021 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2021 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/11/2021 12:10
Recebidos os autos
-
13/11/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
13/11/2021 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/11/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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