TJDFT - 0700560-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:25
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO TOMAS DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO EXECUTADO.
PRESERVAÇÃO DA SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA.
POSSIBILIDADE.
I.
O veto à constrição proclamado no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não pode ser considerado absoluto e inexpugnável, podendo ser atenuado, sob o farol dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados no artigo 8º, de maneira a compatibilizar, de modo juridicamente justo e racional, os interesses conflitantes de exequente e executado.
II.
A regra de impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil pode ser flexibilizada na hipótese em que não foram encontrados outros bens e a constrição de parte dos rendimentos do executado não compromete a sua subsistência digna e de sua família.
III.
A penhora de parte da remuneração do executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), assegura a satisfação gradual do crédito do exequente em consonância com o princípio da efetividade da execução (CF, art. 5º, XXXV).
IV.
Autorizada, ante as particularidades do caso concreto, a penhora de 10% da remuneração líquida do executado, de maneira resguardar sua subsistência digna e de sua família e de favorecer a satisfação gradual do crédito do exequente.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
06/09/2024 21:04
Conhecido o recurso de BANCO ALFA S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 16:04
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO TOMAS DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:15
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0700560-89.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A.
AGRAVADO: MARCELO TOMAS DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
O exequente agrava contra a decisão da 2ª Vara Cível do Gama (Proc. 0003905-10.2015.8.07.0004 - id 179126774) que, em execução de contrato, indeferiu a penhora salarial de 30% dos vencimentos percebidos pelo devedor e lhe intimou para promover o andamento do processo, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Alega, em suma, que o devedor é servidor público, com renda líquida mensal de R$ 13.163,82, de forma que a penhora de 30% sobre seus vencimentos não afeta de forma considerável sua situação econômica, preservando sua dignidade e de sua família.
Aponta perigo de dano na possibilidade de não conseguir satisfazer seu crédito.
Requer o deferimento da medida. 2.
Não há risco de dano que justifique a liminar, não o configurando eventual arquivamento provisório dos autos, mormente porque eventual prescrição ocorrerá em 01/07/26 (id 183540077 – autos principais). 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
O executado foi citado (id 37744487 – p. 2 – autos principais), entretanto, não constituiu advogado.
Intime-se o agravado, por publicação, para responder ao presente recurso no prazo legal, fluindo os prazos a partir da data da publicação do ato decisório no órgão oficial - CPC 346.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 18 de janeiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
18/01/2024 19:35
Recebidos os autos
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18/01/2024 19:35
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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10/01/2024 14:37
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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10/01/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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