TJDFT - 0717695-88.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 15:31
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 20:22
Recebidos os autos
-
08/04/2025 20:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/04/2025 14:50
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/04/2025 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/04/2025 20:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
16/06/2024 13:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/06/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/06/2024 19:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/03/2024 16:53
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717695-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHENNYFFER KEROLLYM FREITAS DE LIMA MAIA DECISÃO A parte autora requer o cumprimento de sentença.
Reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em que a executada requereu o sobrestamento do feito em virtude do processamento do pedido de Recuperação Judicial por ela formulado no bojo do Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Apesar da suspensão para realização da constatação prévia, procedimento previsto no art. 51-A da Lei n° 11.101/2005 (promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.) o Des.
Relator manteve o período de blindagem (stay period), para preservar as recuperandas e evitar que os credores busquem a satisfação individual de seus créditos.
Desse modo, mantenham-se os autos suspensos pelo período de 6 (seis) meses, ou até que sobrevenha decisão definitiva sobre o processamento da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
28/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 10:28
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de JHENNYFFER KEROLLYM FREITAS DE LIMA MAIA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717695-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHENNYFFER KEROLLYM FREITAS DE LIMA MAIA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JHENNYFFER KEROLLYM FREITAS DE LIMA MAIA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A parte requerida pleiteia a suspensão da tramitação do presente processo, sob o fundamento de que foram ajuizadas em seu desfavor ações coletivas.
Indefiro o presente pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que a requerente adquiriu, em 29/01/2023, passagens áreas junto à requerida, entre Brasília e Lisboa, pelo valor de R$ 2.366,00 (dois mil trezentos e sessenta e seus reais) (id. 171382994), bem como, diante da não impugnação específica (art. 374, II, CPC) de que as reservas foram unilateralmente canceladas e que o reembolso ocorreria por meio de vouchers, o que não interessava à requerente.
Com efeito, tendo em vista que a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato de transporte aéreo, consistente na emissão dos bilhetes aéreos adquiridos pela requerente, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição do valor desembolsado.
Dessa forma, deve a requerida restituir à requerente a quantia de R$ 2.366,00 (dois mil trezentos e sessenta e seus reais) (id. 171382994).
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelo requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-lo.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a restituir à requerente a quantia total de R$ 2.366,00 (dois mil trezentos e sessenta e seus reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do pedido do desembolso (29/01/2023//id. 171382994) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (28/09/2023//id. 173497356).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, 30 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2023 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/12/2023 12:41
Decorrido prazo de JHENNYFFER KEROLLYM FREITAS DE LIMA MAIA - CPF: *05.***.*76-60 (REQUERENTE) em 30/11/2023.
-
03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de JHENNYFFER KEROLLYM FREITAS DE LIMA MAIA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de JHENNYFFER KEROLLYM FREITAS DE LIMA MAIA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 19:44
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/11/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 09:11
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2023 00:05
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 17:13
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:13
Outras decisões
-
10/09/2023 20:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/09/2023 16:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/09/2023 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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