TJDFT - 0700555-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:16
Determinado o arquivamento
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03/06/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/06/2024 18:27
Processo Desarquivado
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26/04/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 14:35
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:35
Determinado o arquivamento
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16/04/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700555-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CALIXTO PEREIRA TIAGO REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A CERTIDÃO Diante do Demonstrativo de Cálculos das Custas Finais de ID 192101421, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 06:46:27. -
04/04/2024 15:18
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/04/2024 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 07:53
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 17:32
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:32
Extinto o processo por desistência
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21/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 19:26
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:16
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/02/2024 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700555-58.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CALIXTO PEREIRA TIAGO REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a prioridade de tramitação (autor idoso).
Anote-se.
Emende-se a inicial para: a) comprovar a hipossuficiência econômica por meio da anexação dos três últimos extratos bancários de todas as contas e última declaração de imposto de renda, devendo o autor esclarecer quanto aos diversos veículos registrados em seu nome, bem como embarcação (conforme consultas anexas ao RENAJUD e ao INFOSEG); b) anexar o contrato celebrado com o réu; c) indicar qual cláusula contratual pretende seja revista; d) esclarecer se o contrato já foi encerrado, pois tendo em vista a data de celebração e o número de parcelas, o contrato já se encontraria quitado nesta data; e) retificar o valor da causa para a soma entre o proveito econômico almejado com a revisão das parcelas e o valor da indenização por danos morais pretendida.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Com relação ao item “b”, caso o autor pretenda a exibição do contrato, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que para a exibição de contrato é necessário requerimento prévio à instituição financeira, mediante pagamento dos custos previstos em normas internas, não atendido em prazo razoável.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 12:25
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:25
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/01/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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