TJDFT - 0721897-45.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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30/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721897-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOULEVARD EXECUTADO: BIANCA DE SANTI BONATTI OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado para determinar a suspensão do feito até o dia 23/12/2025, nos termos do art. 922, do CPC.
Findo o prazo de suspensão, promova o autor o andamento do feito, informando se o acordo foi integralmente cumprido ou para requerer o que entender de direito, juntando a competente planilha de débitos.
Vindo aos autos a informação de quitação do débito perseguido com a presente demanda, proceda-se com a baixa da restrição imposta no veículo objeto da penhora por meio do sistema Renajud (ID 225168992) e venham os autos conclusos para extinção do feito.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/06/2025 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/06/2025 17:34
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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04/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:26
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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07/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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13/01/2025 18:21
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:21
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOULEVARD - CNPJ: 10.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
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31/12/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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29/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:57
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721897-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOULEVARD EXECUTADO: BIANCA DE SANTI BONATTI OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se ao banco informado, requisitando informações acerca do débito contratual que incide sobre o bem, no prazo de 10 dias.
A instituição financeira deverá informar o saldo devedor do contrato de financiamento, além de encaminhar a respectiva planilha, com indicação das parcelas vincendas e vencidas.
Juntada a documentação, dê-se vista dos autos à parte credora para eventual manifestação, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:39
Outras decisões
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06/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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12/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721897-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOULEVARD EXECUTADO: BIANCA DE SANTI BONATTI OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para que informe qual instituição financeira (credor fiduciário) encontra-se alienado o veículo, essenciais para a penhora de eventual crédito da executada, viabilizando a análise do pedido formulado no ID 198947068.
Trata-se de informações que podem ser obtidas diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial.
Além disso, não são informações constantes dos sistemas disponíveis ao Juízo.
Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
09/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:26
Outras decisões
-
20/06/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
06/05/2024 15:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721897-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOULEVARD EXECUTADO: BIANCA DE SANTI BONATTI OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
10/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de BIANCA DE SANTI BONATTI OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721897-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOULEVARD EXECUTADO: BIANCA DE SANTI BONATTI OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 186228358.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no endereço em que foi citada ID 157450846 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/02/2024 13:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:57
Outras decisões
-
19/02/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721897-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOULEVARD EXECUTADO: BIANCA DE SANTI BONATTI OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 26 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/01/2024 04:13
Processo Desarquivado
-
19/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 16:52
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
14/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2023 00:21
Publicado Edital em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 13:48
Expedição de Edital.
-
06/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/07/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/06/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:53
Outras decisões
-
29/05/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 03:03
Decorrido prazo de BIANCA DE SANTI BONATTI OLIVEIRA em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 15:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:02
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/01/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2022 00:07
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 19:43
Recebidos os autos
-
14/12/2022 19:43
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/12/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 13:06
Recebidos os autos
-
12/12/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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