TJDFT - 0702838-54.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702838-54.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INES DE ASSIS FERNANDES DE MOURA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por INES DE ASSIS FERNANDES DE MOURA em desfavor de Banco de Brasília SA, partes qualificadas nos autos.
Determinada emenda à inicial em ID 185081961 para: a) Apresentar cópia dos contratos que deram azo ao ajuizamento da presenta ação ou demonstrar a efetiva dificuldade em obtê-los; b) Tornar certo e determinado o pedido "e", apontando as taxas que entende aplicáveis ao contrato, bem como as cláusulas que reputa abusivas, a requerente, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, limitou-se a reiterar os pedidos formulados na inicial, com reparos que não contribuíram para clareza do pleito.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Nos termos dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado.
Entretanto, nos pedidos feitos a este Juízo, no que pese a autora supostamente pretender a revisão contratual, não ficaram especificadas quais seriam as cláusulas tidas por abusivas e nem qual o provimento requerido para cada uma delas.
O pleito não foi sequer instruído com cópias dos contratos controvertidos e a requerente não demonstrou a impossibilidade de obtê-los.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/02/2024 18:46
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:46
Indeferida a petição inicial
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09/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/02/2024 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702838-54.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INES DE ASSIS FERNANDES DE MOURA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade na tramitação (idoso maior de 80 anos).
Mantenha-se a anotação.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Mantenha-se a anotação.
Por expressa imposição legal, a petição inicial deve indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido e suas especificações (art. 319, III e IV, do CPC), considerando-se inepta a peça processual que narra fatos dos quais não decorre logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, III, do CPC). (Acórdão 1389046, 07194588920208070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 14/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A narração fática constante na petição inicial não é clara.
A requerente menciona diversos empréstimos incidentes sobre sua aposentadoria e sobre a abusividade praticada pelo banco réu na renegociação destes.
Ocorre que, além da narração extremamente genérica, não há nos autos cópia de quaisquer dos contratos controvertidos, tampouco a demonstração da dificuldade de obtê-los junto ao requerido.
Nos termos dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado.
Entretanto, nos pedidos feitos a este Juízo, não ficaram especificadas quais seriam as cláusulas tidas por abusivas e nem qual o provimento requerido para cada uma delas.
Da leitura dos pedidos, percebe-se que, de forma genérica, a pretensão da requerente se limita à "revisão dos valores dos contratos, expurgando-se a cobrança composta dos juros a cada financiamento" (ID 185072324 - pg. 16, pedido "e)") Não especifica a autora as taxas que entende aplicáveis aos contratos, tampouco as cláusulas que reputa abusivas.
Isso posto, emende-se a inicial para: a) Apresentar cópia dos contratos que deram azo ao ajuizamento da presenta ação ou demonstrar a efetiva dificuldade em obtê-los; b) Tornar certo e determinado o pedido "e", apontando as taxas que entende aplicáveis ao contrato, bem como as cláusulas que reputa abusivas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 13:02
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:02
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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