TJDFT - 0735272-33.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735272-33.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INACIO AURELIO AMANCIO DA LUZ REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se Diante do benefício ora concedido, arquivem-se os autos independentemente do recolhimento das custas finais.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/02/2024 21:13
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:13
Determinado o arquivamento
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19/02/2024 21:13
Concedida a gratuidade da justiça a INACIO AURELIO AMANCIO DA LUZ - CPF: *79.***.*94-91 (AUTOR).
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16/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735272-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INACIO AURELIO AMANCIO DA LUZ REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024 12:01:16. -
02/02/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 08:38
Recebidos os autos
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02/02/2024 08:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/02/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/02/2024 18:13
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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01/02/2024 02:59
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735272-33.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INACIO AURELIO AMANCIO DA LUZ REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Conforme petição de ID 184612044, o autor requereu a desistência do feito.
Sequer houve o recebimento da inicial até o presente momento. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 485, §4º e §5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No entanto, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
No caso em tela, a parte requerida sequer foi citada, tampouco apresentou defesa.
Portanto, estão presentes os requisitos para a homologação do pedido formulado pela parte autora.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais deverão ser pagas pelo autor, se houver, conforme dispõe o art. 90 do CPC.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 13:42
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:42
Extinto o processo por desistência
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26/01/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:07
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 14:04
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:04
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/11/2023 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:38
Recebidos os autos
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15/11/2023 00:38
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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