TJDFT - 0723591-15.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723591-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO VIP TOWER REVEL: MAGALI DOS SANTOS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Já foi proferida sentença de mérito no feito.
Retornem os autos ao arquivo.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/12/2024 16:21
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:21
Determinado o arquivamento
-
11/12/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/12/2024 16:17
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 07:10
Recebidos os autos
-
27/08/2024 07:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/08/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2024 17:17
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MAGALI DOS SANTOS ROCHA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO VIP TOWER em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos pela parte autora no ID 199945594, para, sanando os vícios apontados, alterar o dispositivo da sentença de ID 198987537 quanto à condenação às verbas convencionais e termo inicial para fins de atualização, a fim de que passe a constar a seguinte redação: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 1.404,06 (mil, quatrocentos e quatro reais e seis centavos), correspondentes às taxas condominiais ordinárias e extraordinárias inadimplidas referentes à sua unidade, observada a incidência de correção monetária pelo INPC, de multa de 2% e de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento, além das parcelas cujo vencimento ocorrer até a deflagração do cumprimento de sentença e honorários advocatícios convencionais de 20%.” Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/07/2024 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MAGALI DOS SANTOS ROCHA em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de MAGALI DOS SANTOS ROCHA em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723591-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO VIP TOWER REQUERIDO: MAGALI DOS SANTOS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/05/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:12
Decretada a revelia
-
03/05/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MAGALI DOS SANTOS ROCHA em 26/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 16:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 01:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723591-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO VIP TOWER REQUERIDO: MAGALI DOS SANTOS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 184520050.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/01/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:16
Recebida a emenda à inicial
-
26/01/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2024 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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