TJDFT - 0701301-69.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ART LIFE DESIGN em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/03/2025 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/03/2025 09:48
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 19:04
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de JEANN TADASHI DIAS EDOKAWA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de JEANN TADASHI DIAS EDOKAWA LTDA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FREIRE DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 20:44
Juntada de Certidão
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17/12/2024 20:44
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:04
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:04
Homologado o pedido
-
04/12/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JEANN TADASHI DIAS EDOKAWA LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 20:24
Juntada de Petição de laudo
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29/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701301-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) CERTIDÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
11/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 10:51
Juntada de Petição de laudo
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03/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FREIRE DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FREIRE DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701301-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ART LIFE DESIGN REQUERIDO: JEANN TADASHI DIAS EDOKAWA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora sugeriu o parcelamento do honorários periciais na petição de ID 195703052.
Sem oposição por parte do requerido à proposta de honorários (ID 195758438).
O perito concordou com o parcelamento dos honorários, propondo esquema de parcelamento na petição de ID 196919266.
Assim sendo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição do perito de ID 196919266.
Havendo aceitação, deverá a parte desde logo efetuar o recolhimento da primeira parcela dos honorários, conforme o ajuste entabulado.
Em seguida, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, conforme determinado no ID 184794072. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:41
Outras decisões
-
22/05/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701301-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ART LIFE DESIGN REQUERIDO: JEANN TADASHI DIAS EDOKAWA LTDA CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias.
Em caso de esgotamento dos meios de localização da parte adversa, e restando infrutíferas as tentativas de citação, se o caso, o autor deverá apresentar novo endereço OU requerer a citação por edital.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
16/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 01:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701301-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ART LIFE DESIGN REQUERIDO: JEANN TADASHI DIAS EDOKAWA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento cautelar de produção antecipada de provas ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ART LIFE DESIGN, no qual pretende a parte autora, inaudita altera pars, a nomeação de perito para realização de perícia judicial, para fins de levantar os serviços executados pela parte requerida e as suas falhas, que estão desencadeando vazamentos e demais danos descritos conforme laudo pericial juntado com a petição inicial.
Para tanto, tece narrativa acerca da contratação efetivada entre as partes e defeitos nos serviços prestados pela requerida, que culminaram na necessidade de o condomínio autor realizar as intervenções necessárias para uso adequado e seguro da área de lazer, bem como objetivando preservar a prova que será constituída por perito oficial, resguardando-se como prova para futura ação de regresso em face da parte requerida pelos danos materiais a serem especificados. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 381, inciso I, do CPC preceitua que a produção antecipada da prova será admitida quando haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.
Diante dos fatos alegados pelo requerente quanto aos vazamentos e infiltrações causados pelos serviços prestados pela empresa requerida, reconheço que a hipótese se insere no referido inciso e admito o pedido de produção antecipada da prova pericial.
Tendo em vista a causa de pedir da demanda, nomeio PAULO SÉRGIO FREIRE DA SILVA como perito do juízo, engenheiro civil inscrito no CPF sob o nº *68.***.*61-72, endereço de e-mail: [email protected], devidamente cadastrado na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perito do juízo.
Cite-se o requerido para que apresente quesitos e indique assistente técnico, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, o autor também deverá formular quesitos e indicar assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o perito nomeado nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverá ser intimada a parte autora para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, cientificando-o do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo perito acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Concluída a prova pericial, independentemente de qualquer juízo de valor, os autos deverão retornar conclusos para extinção do feito, uma vez que, nos termos do §4º do art. 382 do CPC, "Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário".
Observe a requerente que, caso pretenda propor uma ação em decorrência da prova produzida, deverá distribuí-la de forma aleatória (art. 381, § 3º, do CPC).
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/01/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:27
Deferido o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO ART LIFE DESIGN - CNPJ: 22.***.***/0001-68 (REQUERENTE).
-
23/01/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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