TJDFT - 0703204-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
28/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
28/10/2024 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/10/2024 14:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703204-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: REINALDO MAIELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 0739063-82.2024.8.07.0000 pela parte autora, em face da decisão de ID.209028526.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que o julgamento do AGI é prejudicial ao prosseguimento da ação, aguarde-se o julgamento final do recurso interposto.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:02
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/09/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703204-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: REINALDO MAIELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de liquidação provisória de sentença Pretende a parte autora a apuração do valor devido, em razão do título judicial oriundo da ação civil pública n. 94.008514-1.
Conforme se depreende de sua petição inicial, a parte autora tem domicílio na cidade de Gurupi, Estado de Tocantins, local em que é situada a agência bancária em que foi realizado o contrato firmado entre as partes. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que a relação jurídica em apreço não envolve relação de consumo, pois os valores disponibilizados a parte autora, em razão da operação financeira em apreço, foram empregados como insumo para o desenvolvimento de atividades rurais e não como destinatário final.
Após o recebimento de inúmeras ações semelhantes de pessoas que residem em diversos Estados, modifiquei o entendimento no sentido de não reputar competente para a análise do pedido apresentado.
Não há qualquer sentido em ajuizar a presente ação do Distrito Federal, apesar do Banco possuir sua sede em Brasília, pois o BB possui agências em todo território nacional.
O artigo 75, § 1°, do Código Civil, estabelece que: “tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”.
Ademais, o artigo 53, III, alíneas b e d do CPC, estabelece: “Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; (grifo nosso)“ Assim, a escolha aleatória apresentada prejudica a gestão do Poder Judiciário, o qual exige a adequada observância, sob pena de prejudicar os jurisdicionados que aqui residem.
Vejamos: O artigo 93, inciso XIII, da Constituição Federal, PREVÊ que: "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
Portanto, os Tribunais organizam a sua estrutura - física e de pessoal - para atender a população local/regional, o que, evidentemente, causa impactos de ordem econômica/orçamentária.
Sobre o tema da gestão judiciária e os territórios dos tribunais, destaco a seguinte lição da doutrina: “Quando se fala da questão territorial dos tribunais (do “mapa judiciário” ou da “geografia da justiça”) estamos a suscitar questões como a distribuição territorial dos tribunais, a organização das cartas judiciárias e os critérios da sua reforma.
Trata-se de uma matéria com ampla ressonância estrutural e enraizamento na história das várias justiças nacionais.
A organização territorial dos tribunais encontra-se marcada pelas ideias do enraizamento institucional na geografia político-social de um certo espaço nacional, pela sua consideração num sistema que deve promover a efetividade da tutela jurisdicional e, ainda, na adequação desse modelo de reorganização territorial às exigências econômico-sociais mais atuais do país e do Estado em apreço”.
Nesse giro, admitir que centenas de ações sejam processadas por pessoas que residem em outros Estados, prejudica a gestão do TJDFT, inclusive, o alcance das metas previstas no CNJ.
Assim, não se trata de simples declinação de competência relativa de ofício, o que seria vedado pelo vetusto enunciado n° 33, da súmula de jurisprudência do STJ.
Há em verdade um distinguishing em relação ao enunciado da súmula.
O que está ocorrendo é um abuso do direito da parte ao eleger um foro para as demandas desta natureza com o nítido propósito de facilitar o trabalho dos escritórios de advocacia que lhe assiste, tendo em vista os fatores já lançados, aliados às módicas custas processuais do e.
TJDFT (compatível com a estrutura local de justiça) e à celeridade da Justiça do DF, planejada para uma população inferior ao contingente de demandas reprimidas em face do Banco do Brasil S.A. por parte de toda a população brasileira alcançada pelo julgamento da ACP.
Cumpre ainda registrar que até mesmo os advogados que representam a parte autora possuem inscrição em junto a OAB de outro Ente Federativo, o que reforça a tese de impossibilidade de manutenção dos autos neste Juízo.
No mesmo sentido vem decidindo o TJDFT, com brilhantismo.
Vejamos: “ PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
DEMANDA FUNDAMENTADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
DIFERENÇA DE EXPURGO INFLACIONÁRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEMANDA PROPOSTA NO FORO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INTERESSE PÚBLICO.
CABIMENTO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à liquidação provisória de sentença que tem por objeto cédulas de crédito rural, porquanto os valores disponibilizados na operação financeira devem ser empregados como insumo para o desenvolvimento de atividades rurais, de modo que, nesta hipótese, o mutuário não figura como destinatário final da operação financeira. 2.
De acordo com o artigo 53, inciso III, alíneas "b" e "d" do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 2.1.
Nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado dirigir o processo e de zelar pela correta e efetiva prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, que onera não só o juízo, como todo o Tribunal e a coletividade de jurisdicionados. 2.2.
A escolha aleatória de foro onera o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no que tange à sua competência, uma vez que tem a aptidão de tornar morosa a prestação jurisdicional pelo assoberbamento de ações a serem examinadas. 3.
Consoante entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, a ação que versa sobre obrigações pactuadas em contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência bancária onde foi celebrado o negócio jurídico, e não na sede da instituição financeira. 4.
Observado que a dívida objeto da cédula de crédito rural foi contraída por pessoa que reside em outra unidade da federação, na qual há agência do Banco do Brasil S/A, tem-se por cabível o reconhecimento da incompetência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar liquidação de sentença relativa às obrigações cuja satisfação deve ocorrer no próprio município onde foi celebrado o negócio jurídico. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1641763, 07304200920228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no PJe: 7/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse quadro, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Gurupi/TO.
Preclusa a presente decisão, proceda-se à redistribuição dos autos no sistema PJe.
Considerando a limitação tecnológica para o envio deste processo via malote digital, tendo em vista a quantidade de documentos e tamanho do arquivo, fica a parte autora intimada a promover a distribuição do processo diretamente no Tribunal competente.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:10
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:10
Declarada incompetência
-
26/08/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2024 11:36
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:36
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
12/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/04/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 14:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703204-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: REINALDO MAIELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de liquidação provisória de sentença ajuizada por REINALDO MELO em desfavor do BANCO DO BRASIL, visando apurar do valor que lhe entenda ser devido em razão da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, em que se afastou das operações de crédito rural, corrigidas pela caderneta de poupança, a aplicação do IPC de 84,32%, no mês de março de 1990, para variação do BTN, de 41,28%.
A parte autora instrui o pedido com procuração, documento pessoal, declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios, solicitação de cópia da cédula rural e resposta do BB acerca da inexistência de qualquer documento, cópia do sentença e acórdãos oriundo do mencionado julgamento.
A gratuidade de justiça foi indeferida.
As custas processuais foram recolhidas - 188328558.
A parte autora foi intimada, em diversas oportunidades, a emendar a inicial para apresentar cópia da cédula rural mencionada para análise da adequação ao título judicial apresentado ou adequar a ação a produção antecipada de provas.
A parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
A pretensão apresentada pelo autor se relaciona a liquidação do valor devido ao autor, pela instituição bancária requerida, em razão da utilização indevida de índice de atualização na cobrança de cédula de crédito rural pactuada entre as partes.
Para a verificar a adequação do direito do autor ao título judicial e para apuração do valor devido é indispensável a apresentação de prova documental, ou seja, a existência da cédula de crédito rural, pois somente este documento é capaz de demonstrar a relação jurídica entre as partes.
No caso em exame, a petição inicial não veio acompanhada de prova mínima das alegações deduzidas na petição inicial, ou seja: em relação da existência da relação jurídica mencionada na inicial.
Registro, inclusive, que somente o protocolo administrativo de solicitação de extrato e cédulas rurais, não é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e autorizar a exibição incidental de um contrato que sequer possui indícios mínimos da existência.
A própria parte autora esclarece não possui nenhum documento da relação jurídica, nem sequer demonstrar como indicou os números de cédulas mencionadas.
Portanto, não se sabe, efetivamente, se o contrato existiu, tampouco o período pactuado.
Com efeito, à míngua de prova mínima acerca da titularidade do crédito judicial reconhecido na ação coletivo não possibilidade de tramitação da presente demanda.
Ressalto que tal solução, inclusive, é benéfica ao requerente, que poderá ajuizar novamente a ação se conseguir colacionar provas mínimas que indiquem a existência da relação jurídica e a adequação ao título judicial.
O indeferimento da inicial é medida imperativa. - DISPOSITIVO À vista do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por falta de documentos essenciais à propositura da ação (arts. 320 e 321 c.c. art. 330, inciso IV, CPC).
Extingo o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Custas processuais já recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 11:52
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:52
Indeferida a petição inicial
-
26/03/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703204-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: REINALDO MAIELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de “reconsideração” formulado pela requerente porque não se trata de recurso previsto no CPC, bem como porque não houve qualquer fato novo nos autos que justifique alteração da decisão prolatada.
A irresignação da parte com eventual decisão proferida deverá ser pleiteada na via adequada.
Aguarde-se a preclusão em relação a decisão de ID n. 188328558.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:49
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:49
Gratuidade da justiça não concedida a REINALDO MAIELO - CPF: *42.***.*42-72 (REQUERENTE).
-
01/03/2024 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703204-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: REINALDO MAIELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar comprovante de rendimentos e última declaração de imposto de renda, com escopo de comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou promova o recolhimento das custas processuais; b) adequar a ação a liquidação provisória de sentença por arbitramento; c) apresentar as cédulas de crédito rural existentes à época da incidência do índice (março de 1990). d) documento que nomeou Edemar Luiz Bosa como inventariamente; Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 11:33
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/01/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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