TJDFT - 0711229-15.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 12:17
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711229-15.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: ANGELA CRISTINA LEME ROSA CERTIDÃO Para fins de expedição da certidão, junte planilha atualizada do débito, em 5 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
05/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711229-15.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: ANGELA CRISTINA LEME ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos art. 782, §3º, do CPC.
Expeça-se certidão nos termos do art. 517, do CPC. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:21
Outras decisões
-
26/07/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/07/2024 05:25
Processo Desarquivado
-
20/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:02
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:49
Outras decisões
-
24/04/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
10/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:22
Outras decisões
-
01/04/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/03/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2024 03:49
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711229-15.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: ANGELA CRISTINA LEME ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a averbação de indisponibilidade dos bens imóveis de propriedade da executada por meio do sistema CNIB.
Indefiro o pedido.
Isso porque as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Ademais, a CNIB não foi criada para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
EFETIVAÇÃO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA.
BENS.
LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS.
FRUSTRAÇÃO.
APURAÇÃO.
PESQUISA VIA ACESSO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
DESTINAÇÃO DO CADASTRO.
REGULAÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 39/14).
ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM SEDE JUDICIAL.
DESVIRTUAMENTO.
APURAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada e recebida a ação, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução dos litígios, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB fora regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, destinando-se precipuamente a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não estando vocacionada originalmente a ser manejada como forma de pesquisa e localização de bens expropriáveis no ambiente de execução originária de negócio privado, tornando inviável que o instrumental seja utilizado com esse escopo se não exauridos os meios disponíveis e aplicáveis diretamente no ambiente dos executórios. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1278289, 07149778620208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 23/9/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
EXCEPCIONALIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONVENCIONAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
SERASAJUD.
IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
As medidas executivas atípicas podem ser aplicadas após o esgotamento dos meios convencionais da execução, o que não ocorreu no caso concreto.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada.
A CNIB não foi criada para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, facultada ao magistrado e deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor realizá-la. (Acórdão 1279394, 07153380620208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, intime-se a parte exequente, para, no derradeiro prazo de 5 dias, indicar bens à penhora, ou requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:45
Indeferido o pedido de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
23/02/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0711229-15.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP Requerido: ANGELA CRISTINA LEME ROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Deverá a parte credora guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 26 de janeiro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
26/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/01/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/01/2024 14:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:12
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:12
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2023 16:02
Juntada de Petição de impugnação
-
16/11/2023 09:04
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:23
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA LEME ROSA em 05/09/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:08
Publicado Edital em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 09:38
Expedição de Edital.
-
12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 20:39
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:39
Outras decisões
-
27/06/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:57
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 19:19
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/04/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 20:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/02/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 15:24
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/09/2022 15:38
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 22:23
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 14:57
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 21:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/06/2022 21:44
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 21:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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