TJDFT - 0700554-73.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/09/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700554-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL PAULO DA SILVA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por LOURIVAL PAULO DA SILVA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, por meio da qual busca o recebimento de indenização securitária por Invalidez Laborativa Permanente por Doença – ILPD, prevista em apólice contratada no âmbito de convenção coletiva da categoria profissional dos empregados em condomínios residenciais.
Aduz o autor que, embora aposentado por tempo de contribuição desde 2010, continuava exercendo atividades laborais como zelador do Bloco D da SQN 308, até que, em 2022, foi acometido por quadro grave de insuficiência cardíaca, circunstância que o impossibilitou definitivamente de retornar ao labor.
Sustenta que a situação fática vivenciada enquadra-se no conceito de ILPD previsto no instrumento contratual e na normativa da SUSEP, sendo, portanto, indevida a negativa da cobertura securitária pela ré.
Pleiteia, ao final, o recebimento da indenização no valor de R$ 25.000,00.
A parte ré apresentou contestação intempestiva, defendendo, em síntese, que a cobertura ILPD contratada limita-se às hipóteses de invalidez causada por doença profissional, nos termos das cláusulas 1.1 e 3.3.1 das condições gerais da apólice, o que afastaria a responsabilidade da seguradora.
Refutou, ainda, o cabimento da justiça gratuita e pleiteou a improcedência da demanda.
O autor apresentou impugnação, destacando a intempestividade da contestação e reiterando que a ILPD não exige nexo causal com atividade laboral, bastando que haja a incapacidade para o exercício da atividade habitual, conforme entendimento pacífico do TJDFT.
A instrução foi encerrada por decisão fundamentada, que reconheceu a desnecessidade de produção de prova técnica ou de ofício aos hospitais, tendo em vista a natureza jurídica da controvérsia, limitada à interpretação contratual.
Essa a síntese do processado.
A seguir a fundamentação da sentença.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes de apreciação.
Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão.
No mérito, razão assiste à parte autora.
O cerne da controvérsia reside na interpretação da cobertura ILPD prevista na apólice de seguro vinculada à convenção coletiva.
Muito embora a seguradora sustente que tal cobertura dependeria de nexo causal com doença profissional, o entendimento prevalente na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que basta a constatação de invalidez permanente para o exercício da atividade profissional habitual, sendo irrelevante a origem ocupacional da moléstia. É exatamente o que se observa nos julgados: “É pacífico o entendimento de que no caso da invalidez laboral não se faz necessária a demonstração de ausência de existência autônoma, muito menos preenchimento de quesitos contidos em questionário imposto pela seguradora.
Qualquer cláusula no contrato de seguro nesse sentido relativa à cobertura por invalidez laboral é abusiva.” (Acórdão 1275223, 5ª Turma Cível) “Havendo cláusula, em convenção coletiva de trabalho, obrigando o empregador a contratar apólice de seguro de vida em grupo [...], e estabelecendo, como condição mínima à contratação, a indenização de R$ 20.000,00 para o caso de invalidez laborativa permanente por doença, este deve ser o valor a ser pago no caso de sinistro.” (Acórdão 1062314, 2ª Turma Cível) Os documentos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar que o autor exerceu a função de zelador por mais de 30 anos, que foi submetido a cirurgia cardíaca em 2022 e que permanece afastado das atividades desde então, conforme parecer médico de 17/02/2023, não impugnado.
Não se discute nos autos a regularidade da contratação do seguro.
A negativa da seguradora, fundada na inexistência de nexo com doença laboral, colide com o entendimento consolidado da jurisprudência, além de contrariar a boa-fé objetiva e a função social do contrato de seguro, sobretudo quando se trata de norma imposta por convenção coletiva de trabalho.
Não se há de falar em ausência de cobertura ou risco excluído.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar ao autor a indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de cobertura securitária por Invalidez Laborativa Permanente por Doença – ILPD.
Sobre o valor devido incidirão correção monetária pelo INPC desde a data do sinistro (02/05/2022) até 31/08/2024, e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, além de juros de mora de 1% ao mês desde a data do sinistro até 29/08/2024, e pela taxa SELIC - IPCA após 30/08/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo registrada, nesta data, eletronicamente.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
07/08/2025 21:50
Recebidos os autos
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07/08/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:50
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LOURIVAL PAULO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:46
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:46
Outras decisões
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de LOURIVAL PAULO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700554-73.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL PAULO DA SILVA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestarem-se sobre a nova proposta de honorários periciais apresentada no feito.
Oportunamente, tornem conclusos, para novas deliberações.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
12/05/2025 13:35
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:38
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LOURIVAL PAULO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 15:14
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:34
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LOURIVAL PAULO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:58
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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04/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LOURIVAL PAULO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700554-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL PAULO DA SILVA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra decisão interlocutória anteriormente proferida, a qual é apontada como eivada de erro de premissa e cerceamento de defesa, em razão de ter indeferido a produção de provas requeridas, essenciais ao deslinde da controvérsia.
Para tanto, argumentou-se que a decisão recorrida ignorou a necessidade de análise técnica dos quesitos apresentados pela embargante, os quais visam esclarecer elementos relevantes das condições gerais da apólice, especialmente no que concerne à cobertura adicional de Antecipação Especial por Doença (AED).
Defende a embargante que a ausência da referida análise comprometeria o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de potencialmente acarretar nulidade insanável no feito.
Essa, em suma, a síntese do processado.
Passa-se à fundamentação.
De início, deve-se reconhecer que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade exigidos, tendo sido interposto no prazo legal, por parte legítima e com interesse processual.
Adentrando ao mérito, concluo que assiste razão à embargante.
A questão suscitada nos embargos revela-se pertinente e demonstra a necessidade de correção de premissa da decisão anterior.
O cerne da controvérsia reside na apuração técnica dos quesitos apresentados pela embargante, os quais visam esclarecer a abrangência da cobertura contratual de Antecipação Especial por Doença (AED) e a sua aplicação às condições específicas do segurado.
Além disso, o réu, com a perícia requerida, visa averiguar a real extensão da incapacidade do autor, bem como o fato de ser o quadro definitivo.
Assim, revela-se imprescindível a produção de provas requeridas pela embargante, especialmente a realização de perícia técnica, a fim de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal consagrado no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para reformar a decisão recorrida.
Para tanto: a) Defiro a prova pericial pleiteada para avaliar a causa e a origem da insuficiência cardíaca permanente por doença (ILPD) pretendida pelo autor.
Nesse caso, confio a realização dos trabalhos ao médico do trabalho Rodrigo Vieira Silva, que poderá ser contatado pelo seguinte número de telefone: (61) 3046-1599 ou pelo e-mail: [email protected], o qual deverá ser oportunamente intimado para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias úteis.
Deixo assentado que caberá ao réu o ônus de adiantar o pagamento dos honorários periciais, em razão de ter sido o responsável pelo requerimento da diligência.
Faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
Após, intime-se o expert para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorário, currículo e contatos profissionais.
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobre eles se manifestar e, concordando com os honorários, o réu deverá efetuar o depósito judicial no prazo de cinco dias após a intimação.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 20 (vinte) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo e apresentar parecer dos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Não formulado pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito, na forma do art. 465, § 4º do CPC. b) Indefiro o pleito de apresentação de prontuários médicos completos do autor, por considerar a medida desnecessária e excessivamente onerosa, especialmente considerando o volume de informações que não se revelam indispensáveis à resolução da controvérsia.
Ademais, a perícia médica já deferida será suficiente para atender ao princípio do contraditório e ao esclarecimento dos pontos relevantes do litígio.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
05/12/2024 14:43
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:43
Outras decisões
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29/11/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/11/2024 16:25
Desentranhado o documento
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29/11/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:42
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:42
Outras decisões
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14/11/2024 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:29
Recebidos os autos
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31/10/2024 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 11:29
Outras decisões
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05/09/2024 08:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/08/2024 12:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700554-73.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL PAULO DA SILVA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para réplica e, na mesma oportunidade, informar as provas que pretendem produzir, justificadamente.
Após, intime-se a parte para informar se tem provas a produzir, declinando os motivos para tanto.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
ESCLAREÇO às partes, ainda, que, caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação.
Evita-se, assim, o sobrecarregamento da serventia, com a juntada de petições desnecessárias.
Caso nenhuma das partes peticione nos autos, à Secretaria, para promover, de imediato, a anotação da conclusão para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:25
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/04/2024 09:17
Juntada de Certidão
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27/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0700554-73.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL PAULO DA SILVA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho as justificativas apresentadas.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (VIA SISTEMA) Endereço: Avenida Rio Branco, 1238, - de 783 ao fim - lado ímpar, Campos Elíseos, SÃO PAULO - SP - CEP: 01205-001 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010915585199600000167820117 0 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24010915585261600000167820123 1 - Docs Documento de Identificação 24010915585301700000167820125 2 - Histórico de créditos da Aposentadoria por Tempo de Contribução até 12-2023 Documento de Comprovação 24010915585346300000167820126 3 - Ficha de empregado no condomínio Documento de Comprovação 24010915585387500000167820129 4 - CTPS Digital Documento de Comprovação 24010915585434900000167820130 5 - Carta de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - 25-08-2010 Documento de Comprovação 24010915585475100000167820131 6 - Ficha de entrada no HRAN 07-05-2022 - em avaliação de cirurgia cardíaca Outros Documentos 24010915585508900000167820132 7 - Ecocardiograma antes da cirurgia Outros Documentos 24010915585539700000167820133 8 - Relatório de monitoração de pressão antes da cirurgia Outros Documentos 24010915585571300000167820135 9 - Holter e ECG antes da cirurgia Outros Documentos 24010915585602200000167825586 10 - Relatório da Cirurgia no Hospital de Base Outros Documentos 24010915585638100000167825588 12 - CCT 2023 Outros Documentos 24010915585681200000167825589 13 - CCT 2022 Documento de Comprovação 24010915585765200000167825605 14 - E-mail requerendo cobertura de sinistro em 30-03-2023 Documento de Comprovação 24010915585856900000167825590 15 - Carta de recusa AEQ Documento de Comprovação 24010915585907800000167825591 15 - E-mail solicitando reanálise do pedido de sinistro - 21-06-2023 Documento de Comprovação 24010915585942200000167825592 16 - E-mail informando que o pedido de sinistro seria reanalisado Documento de Comprovação 24010915585976900000167825594 17 - Carta de recusa ILPD Documento de Comprovação 24010915590009600000167825595 18 - Circular 302 de 2005 SUSEP Documento de Comprovação 24010915590052900000167825596 19 - Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24010915590084400000167825602 Decisão Decisão 24013012210966000000169218128 Decisão Decisão 24013012210966000000169218128 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020102573588600000169709342 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24020116332467600000169784063 1 - Carta Proposta Apólice Documento de Comprovação 24020116332597800000169784074 2 - Boleto seguro de vida funcionários Documento de Comprovação 24020116332673600000169784068 3 - Resumo da fatura seguro de vida funcionários - outubro_2023 Documento de Comprovação 24020116332721400000169784071 Decisão Decisão 24021614062055500000170705238 Decisão Decisão 24021614062055500000170705238 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022003090890500000171229380 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24030116021957300000172444384 1 - E-mail enviado pela contadora do condomínio Documento de Comprovação 24030116022040800000172447437 2 - Documentos enviados pela assessoria do Condomínio Documento de Comprovação 24030116022079600000172447438 3 - Chat com a Porto Seguro informando que não existe apólice Documento de Comprovação 24030116022133100000172447440 4 - Resumo de Fatura Documento de Comprovação 24030116022170500000172447443 5 - Tela Site da Porto Seguro monstrando as coberturas Documento de Comprovação 24030116022212500000172447446 6 - Formulário de abertura de sinistro enviada pelo corretor Documento de Comprovação 24030116022255600000172447445 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
04/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:00
Outras decisões
-
01/03/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/03/2024 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700554-73.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL PAULO DA SILVA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento anexado no ID 185448143 não consiste na apólice do seguro.
Concedo novo prazo de 15 dias para sua anexação.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/02/2024 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700554-73.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL PAULO DA SILVA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a prioridade de tramitação (autor idoso).
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Emende-se a inicial para anexação da apólice do seguro, no prazo de 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 12:21
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/01/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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