TJDFT - 0701436-35.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de GONCALA GOMES VIEIRA DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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07/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por GONÇALA GOMES VIEIRA DA SILVA em face de DIVINO BATISTA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos, para fins de: a) CONDENAR o referido réu a ressarcir à autora a quantia de R$ 75.326,76 (setenta e cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos).
O valor deverá ser corrigido e juros de mora pela taxa SELIC, a contar do evento danoso, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC; b) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à taxa SELIC desde a data do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data do evento danoso e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015, devendo-se observar o benefício da gratuidade de justiça.
Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
13/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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13/06/2025 01:20
Recebidos os autos
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13/06/2025 01:20
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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28/05/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:54
Recebidos os autos
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06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DIVINO BATISTA DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:39
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:39
Outras decisões
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18/03/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:59
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 15:51
Desentranhado o documento
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08/10/2024 15:37
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/07/2024 17:43
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/07/2024 04:18
Decorrido prazo de DIVINO BATISTA DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:28
Decorrido prazo de GONCALA GOMES VIEIRA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 19:09
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:09
Outras decisões
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28/02/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/02/2024 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 17:31
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 17:31
Desentranhado o documento
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31/01/2024 17:30
Desentranhado o documento
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31/01/2024 17:30
Desentranhado o documento
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31/01/2024 17:30
Desentranhado o documento
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31/01/2024 17:29
Desentranhado o documento
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31/01/2024 17:29
Desentranhado o documento
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31/01/2024 17:28
Desentranhado o documento
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31/01/2024 17:28
Desentranhado o documento
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31/01/2024 17:28
Desentranhado o documento
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31/01/2024 17:28
Desentranhado o documento
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701436-35.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GONCALA GOMES VIEIRA DA SILVA REU: DIVINO BATISTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a desnecessidade da juntada aos autos da integralidade do processo criminal de número 0701545-54.2021.8.07.0003, desentranhem-se os documentos de id. 183922097, id. 183922098, id. 183922099, id. 183922100, id. 183922102, id. 183922104, id. 183922105, id. 183922106, id. 183922107, id. 183922108 e id. 183922110.
Emende-se a inicial para: a) apresentar instrumento de procuração que cumpra os requisitos do artigo 595 do CC/02 ou que contenha os dados da representante legal da autora, mencionando-se, expressamente, os poderes decorrentes do instrumento público de id. 183922096; b) comprovar a alegada hipossuficiência econômica da parte requerida, juntando-se aos autos histórico de recebimento do benefício previdenciário dos últimos 3 (três) meses; c) juntar aos autos a denúncia, a sentença e a certidão de trânsito em julgado, referentes à ação penal de número 0701545-54.2021.8.07.0003.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 12:17
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:17
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/01/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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