TJDFT - 0700744-36.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700744-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE EVANDRO BARBOSA, SUELENE ALVES LIMA RÉU ESPÓLIO DE: ILZA FRANCISCA BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: ETIENE FRANCISCA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por José Evandro Barbosa e Suelene Alves Lima em face do Espólio de Ilza Francisca da Conceição, representado por sua inventariante Etiene Francisca Barbosa.
A inicial veio instruída com documentos que visam comprovar a posse do imóvel situado na QNN 40, Conjunto H, Casa 32, Guariroba, Ceilândia/DF, registrado sob a matrícula nº 71.916 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Regularmente citado, o espólio, por sua inventariante, apresentou contestação, arguindo: (a) nulidade da inicial e dos atos processuais por indevida atribuição de sua representação como inventariante sem prévia nomeação judicial; (b) inexistência de posse ad usucapionem, diante da ausência de exclusividade e de animus domini, bem como pela participação da falecida e de terceiros nos pagamentos; (c) litigância de má-fé dos autores.
Em réplica, os autores sustentaram: (a) a inexistência de nulidade processual, haja vista que o feito permaneceu suspenso até a regular nomeação da inventariante; (b) o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, com posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 30 anos, com animus domini; (c) a possibilidade de usucapião por herdeiro, desde que comprovada posse exclusiva; (d) litigância de má-fé da parte ré, diante da alegada utilização de dispositivos inexistentes e da tentativa de indução do juízo a erro.
Posteriormente, a inventariante apresentou manifestação à réplica, reiterando a inexistência de posse exclusiva dos autores, insistindo na litigância de má-fé e na improcedência da demanda.
Estão presentes as condições genéricas de procedibilidade e os pressupostos de válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual.
Posta a questão nesses termos, passo à análise das questões de ordem processual suscitadas.
No tocante à alegada nulidade da inicial pela indevida utilização dos dados da inventariante, registro que tal questão restou superada com a suspensão do processo até a nomeação da inventariante nos autos do inventário, conforme já decidido.
Não houve, assim, a prática de atos processuais relevantes que justifiquem a decretação de nulidade, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Rejeito, também, o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado em contestação e réplica.
A caracterização da má-fé exige prova cabal de conduta intencionalmente desleal, o que não se extrai, de plano, dos autos.
Com isso, dou o feito por saneado.
A atividade probatória recairá sobre a verificação das seguintes questões: a) se os autores exerceram posse mansa, pacífica, ininterrupta e exclusiva sobre o imóvel usucapiendo; b) se tal posse se deu com animus domini; c) se houve efetiva oposição por parte da proprietária originária ou de seus sucessores; d) se os pagamentos do financiamento e encargos do imóvel foram assumidos integralmente pelos autores ou também por terceiros.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Advirto que, em caso de intimação pessoal para prestar depoimento, a parte que não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, estará sujeita à pena de confesso.
Eventual requerimento de realização de prova pericial deverá vir acompanhado dos respectivos quesitos e indicação de assistente técnico.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
12/09/2025 20:00
Recebidos os autos
-
12/09/2025 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 13:43
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 19:19
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:19
Outras decisões
-
18/06/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:38
Outras decisões
-
20/02/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:23
Outras decisões
-
24/11/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/11/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700744-36.2024.8.07.0003 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE EVANDRO BARBOSA, SUELENE ALVES LIMA RÉU ESPÓLIO DE: ILZA FRANCISCA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id 207727769.
Por conseguinte, suspendo o tramite do feito por 30 (trinta) dias, a fim dos requerentes cumprirem as determinações precedentes.
P.I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700744-36.2024.8.07.0003 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE EVANDRO BARBOSA, SUELENE ALVES LIMA RÉU ESPÓLIO DE: ILZA FRANCISCA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenso o feito por mais 30 dias.
Findo tal prazo, os autores deverão informar sobre a nomeação do inventariante.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2024 21:51
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 12:19
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/04/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/04/2024 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700744-36.2024.8.07.0003 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE EVANDRO BARBOSA, SUELENE ALVES LIMA RÉU ESPÓLIO DE: ILZA FRANCISCA BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: ETIENE FRANCISCA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) comprovar que Etiene Francisca Barbosa é representante do espólio, anexando-se o termo de inventariante e informar se, dentre os herdeiros, há incapazes; b) informar a profissão exercida pela segunda autora e anexar seus comprovantes de rendimento; c) anexar planta de situação do imóvel, que pode ser obtida junto à Administração Regional, a fim de permitir identificar quem são os confinantes; d) indicar, na petição inicial, os confinantes; e) anexar as certidões de ônus atualizadas dos imóveis confinantes, para que sejam identificados os respectivos proprietários; f) anexar escritura de compra e venda completa do imóvel, pois o documento anexado no ID 183369613 está incompleto; g) anexar certidão de ônus atualizada do imóvel usucapiendo; h) anexar certidão de quitação do imóvel a ser obtida junto à CODHAB; i) anexar certidões negativas de imóveis, em nome dos autores; j) retificar o valor da causa para o valor atualizado do imóvel.
Concedo o prazo de 45 dias para cumprimento da decisão, considerando o volume de documentos a serem obtidos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 00:47
Recebidos os autos
-
30/01/2024 00:47
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/01/2024 12:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
-
10/01/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708874-95.2023.8.07.0020
Unimed Seguros Saude S/A
Maria Aparecida Lopes Atienza Tejero
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 15:09
Processo nº 0737656-66.2023.8.07.0003
Condominio Portal do Lago
Willian Borges
Advogado: Irismar Silva Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 18:16
Processo nº 0702649-76.2024.8.07.0003
Willian Coelho Paraguay
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Gustavo Stortti Genari
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 09:02
Processo nº 0702649-76.2024.8.07.0003
Willian Coelho Paraguay
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 11:34
Processo nº 0720563-39.2023.8.07.0020
Associacao de Moradores do Edificio Resi...
Francisco Carneiro de Souza
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 17:42