TJDFT - 0737656-66.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 15:29
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/06/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 10:44
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737656-66.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL DO LAGO EXECUTADO: WILLIAN BORGES SENTENÇA Considerando a informação contida na petição de ID 199530039, é forçoso reconhecer que houve o adimplemento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA EXECUÇÃO em face do pagamento, com base no disposto no Inciso II, do Art. 924, do CPC.
Libere-se eventual penhora e expeça-se alvará se o caso.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Transitada em julgado nesta data.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:03
Recebidos os autos
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19/06/2024 01:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737656-66.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL DO LAGO EXECUTADO: WILLIAN BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição de id. 184071743, nos termos do artigo 922 do CPC, determino a suspensão da presente execução até o dia 25/05/2024.
Findo o prazo, independentemente de nova intimação, a parte exequente deverá informar se houve o adimplemento do acordado.
Advirta-se que a inércia será compreendida como quitação e o cumprimento de sentença será extinto pelo pagamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 01:13
Recebidos os autos
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30/01/2024 01:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/01/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 18:28
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:28
Outras decisões
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28/12/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/12/2023 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 11:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/12/2023 00:00
Recebidos os autos
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16/12/2023 00:00
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/12/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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