TJDFT - 0708874-95.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:26
Arquivado Provisoramente
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25/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708874-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A REQUERIDO: MARIA APARECIDA LOPES ATIENZA TEJERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de dilação do prazo formulado no ID 221490745, pois se trata de diligência simples a ser adotada pela parte interessada desde a decisão proferida no ID 220566811, datada de 11/12/2024.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:21
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/01/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708874-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A REQUERIDO: MARIA APARECIDA LOPES ATIENZA TEJERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada no ID 213177901 em face da decisão de ID 210785685, que determinou a penhora sobre o imóvel identificado pela matrícula nº 229082 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Oportunizado à executada apresentar documentos que comprovassem ser o único imóvel registrado em seu nome, foram juntados os documentos contidos na manifestação de ID 215892271.
Manifestação da parte impugnada no ID 219200749. É o relatório.
Decido.
Em se tratando de bem de família, dispõe o art. 1º da Lei nº 8.009/90 que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
No caso em apreço, a pesquisa juntada pela executada no ID 215892271 revelou que o único imóvel atualmente pertencente à executada é o apartamento nº 1302 e respectiva vaga de garagem, localizado na Rua 24 Norte, Lote 4, penhorado pela decisão de ID 210785685.
Em que pese os argumentos do credor quanto à inexistência de outros bens para assegurar a execução, não há como refutar o fato de que a devedora não possui outros imóveis em seu nome.
Além disso, consta dos autos que reside no imóvel em questão.
Percebe-se, portanto, que a penhora em questão incidiu sobre bem absolutamente impenhorável, razão pela qual deverá ser desconstituída.
Ante ao exposto, ACOLHO a impugnação para desconstituir a penhora que incidiu sobre o apartamento nº 1302 e respectiva vaga de garagem, localizado na Rua 24 Norte, Lote 4, Águas Claras.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/12/2024 18:27
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:27
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA LOPES ATIENZA TEJERO - CPF: *83.***.*98-87 (REQUERIDO).
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29/11/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/11/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:01
Outras decisões
-
05/11/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708874-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A REQUERIDO: MARIA APARECIDA LOPES ATIENZA TEJERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oportunizo à parte executada a juntada de documentos que demonstrem que o único imóvel atualmente pertencente ao executado é o penhorado, a exemplo de certidões dos demais Cartórios de Registros de Imóveis do DF.
Prazo: 10 (dez) dia.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/10/2024 20:59
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:59
Outras decisões
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11/10/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708874-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A REQUERIDO: MARIA APARECIDA LOPES ATIENZA TEJERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do imóvel descrito na certidão de ID nº 210048596.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da parte executada.
O encargo de fiel depositário deverá ser exercido pela parte executada.
Caso o bem esteja ocupado por terceiro, a este último caberá o encargo de fiel depositário.
Nessa hipótese, deverá o Oficial de Justiça certificar a que título o terceiro ocupa o bem, além de juntar aos autos eventual contrato de aluguel ou cessão de direitos, conforme o caso.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2024 14:29
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:29
Outras decisões
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05/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708874-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A REQUERIDO: MARIA APARECIDA LOPES ATIENZA TEJERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, esclareço à parte credora que, nos termos do art. 851, do CPC, não se procede uma penhora antes de concluída a primeira.
Nesse sentido, deverá a parte indicar qual dos bens pretende penhorar primeiro, levando-se em considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Assim, caso pretenda a penhora do veículo, deverá informar qual instituição financeira (credor fiduciário) encontra-se alienado o veículo, pois trata-se de informações que podem ser obtidas diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial.
Além disso, não são informações constantes dos sistemas disponíveis ao Juízo.
Por outro lado, caso pretenda a penhora do imóvel, deverá instruir o feito com certidão de matrícula devidamente atualizada com menos de 30 (trinta) dias de emissão.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:31
Outras decisões
-
19/08/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:54
Indeferido o pedido de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (REQUERENTE)
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17/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:47
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708874-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A REQUERIDO: MARIA APARECIDA LOPES ATIENZA TEJERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que a parte credora cumpra a determinação de ID 199048805.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
05/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:25
Outras decisões
-
24/06/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/06/2024 06:26
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:10
Outras decisões
-
21/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/05/2024 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:41
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708874-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A REQUERIDO: MARIA APARECIDA LOPES ATIENZA TEJERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTENHO a decisão agravada pelos seus próprios motivos.
Intime-se o exequente para que informe qual instituição financeira (credor fiduciário) encontra-se alienado o veículo de ID 184790635, essenciais para a penhora de eventual crédito da executada, viabilizando a análise do pedido formulado no ID 191444269.
Trata-se de informações que podem ser obtidas diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial.
Além disso, não são informações constantes dos sistemas disponíveis ao Juízo.
Ainda, para subsidiar o pedido de penhora do imóvel pertencente à devedora, deverá a credora instruir o feito com certidão de ônus da matrícula do imóvel atualizada.
Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:03
Outras decisões
-
22/04/2024 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 15/04/2024 23:59.
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06/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2024 09:48
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708874-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A REQUERIDO: MARIA APARECIDA LOPES ATIENZA TEJERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico de valores realizado em sua conta bancária, por se tratar de verba salarial.
Regularmente intimada, a parte exequente se manifestou no ID 185817878. É o relato necessário.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente à sua aposentadoria.
Anexou aos autos os documentos de ID 185079226 a 185079231, referentes a seu extrato bancário dos meses de novembro e dezembro de 2023 e de janeiro de 2024, além de cópias dos seus contracheques relativos ao mesmo período.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
Os referidos extratos bancários indicam que o bloqueio judicial de ID184188743 foi realizado sobre o mencionado saldo positivo de seus proventos de aposentadoria, uma vez que a devedora é professora aposentada do GDF e recebe seus proventos em conta corrente vinculada ao banco BRB.
Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, impõe-se a desconstituição da penhora eletrônica realizada no sistema SISBAJUD, no valor de R$ 926,60, no BCO BRB (ID 184071347 - Pág. 2).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora eletrônica e determino a imediata desconstituição do bloqueio no sistema SISBAJUD, no valor de R$ 926,60, no BCO BRB (ID 184071347 - Pág. 2).
Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte devedora para levantamento da quantia penhorada no ID 184071347 - Pág. 2.
Após, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:57
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708874-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A REQUERIDO: MARIA APARECIDA LOPES ATIENZA TEJERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação de ID 185079224, no prazo de 5 dias.
Oportunamente, serão analisados os pedidos de ID 185817878. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:01
Outras decisões
-
09/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0708874-95.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Requerido: MARIA APARECIDA LOPES ATIENZA TEJERO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Deverá a parte credora guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 26 de janeiro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
30/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/01/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/01/2024 14:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 19:10
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:10
Outras decisões
-
04/12/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2023 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 19:22
Juntada de Petição de apelação
-
03/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:53
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA LOPES ATIENZA TEJERO - CPF: *83.***.*98-87 (REQUERIDO)
-
17/10/2023 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 05/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 21:42
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 19:16
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 18:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:39
Outras decisões
-
21/07/2023 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/07/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 14:47
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 19:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/06/2023 00:59
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
22/05/2023 20:17
Recebidos os autos
-
22/05/2023 20:17
Outras decisões
-
13/05/2023 21:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/05/2023 21:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 21:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/05/2023 15:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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