TJDFT - 0714848-50.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:18
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:18
Indeferido o pedido de DF APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
04/09/2025 18:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/08/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:28
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714848-50.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EXECUTADO: CRENILCA MARIA TEIXEIRA, ELIEL GONCALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inércia da parte interessada, bem como que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/07/2024 04:21
Decorrido prazo de DF APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714848-50.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EXECUTADO: CRENILCA MARIA TEIXEIRA, ELIEL GONCALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para a parte credora indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que entender por direito, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 4 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
04/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:45
Deferido em parte o pedido de DF APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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21/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
19/05/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de DF APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/03/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do processo: 0714848-50.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Exceção de pré-executividade.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
20/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0714848-50.2022.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: DF APOIO ADMINISTRATIVO LTDA Requerido: CRENILCA MARIA TEIXEIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD, a qual restou infrutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 26 de janeiro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
26/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/01/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/01/2024 15:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:39
Decorrido prazo de CRENILCA MARIA TEIXEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:39
Decorrido prazo de ELIEL GONCALVES DE SOUSA em 19/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:36
Publicado Edital em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:09
Expedição de Edital.
-
26/07/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:24
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:24
Outras decisões
-
04/07/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/07/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 19:34
Expedição de Mandado.
-
07/05/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 14:39
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:39
Outras decisões
-
19/04/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 14:58
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:58
Indeferido o pedido de DF APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
29/03/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/03/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de DF APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 01:39
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
17/01/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:34
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 20:38
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/09/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/08/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 14:57
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/08/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:58
Recebidos os autos
-
22/08/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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