TJDFT - 0733745-46.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 23:32
Recebidos os autos
-
05/07/2024 23:32
Determinado o arquivamento
-
21/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/06/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 05:14
Recebidos os autos
-
18/06/2024 05:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/06/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2024 13:23
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de JAKSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:34
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733745-46.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAKSON OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A DESPACHO Em face da intempestividade da contestação de ID 193403089, reconheço a revelia do banco réu.
A matéria discutida nos autos é de direito, motivo pelo qual dispensa dilação probatória.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 12:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/04/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0733745-46.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAKSON OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda substitutiva da ID 188824733.
Trata-se de ação com pedido de revisão contratual, para substituição do sistema de amortização (tabela price) para GAUSS ou SAC; limitação dos juros moratórios a 1% ao mês; limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês e devolução do valor cobrado a título de tarifa de cadastro.
Foi formulado pedido de tutela de urgência para que seja autorizada a consignação das parcelas no valor incontroverso, manutenção do veículo na posse do autor e impedimento de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Decido.
A concessão das tutelas de urgência, conforme art. 300, caput, do CPC, demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro verossimilhança da alegação a justificar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que o valor pretendido pelo autor é inferior ao valor fixado contratualmente, sendo certo que a jurisprudência é pacífica ao afirmar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista no Decreto 22.626/33, devendo prevalecer a taxa pactuada, nos termos da Súmula 596/STF.
Ressalte-se também que o Superior Tribunal de Justiça admite a legalidade da cobrança de juros capitalizados com fundamento na MP 2170/2001, consoante recentes precedentes da Segunda Seção (REsp 1112879, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.05.2010; REsp 1112880/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.05.2010, entre outros).
A questão foi analisada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 973.827, em 27.06.2012, estipulando-se a validade da cobrança de juros capitalizados em contratos celebrados a partir de 31.03.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/01.
Atualmente, a matéria encontra-se pacificada conforme verbete da Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
De acordo com o STJ, os juros moratórios não se limitam a 1% (um por cento) ao mês, vedada, contudo, a abusividade na cobrança que pode levar à revisão (Acórdão 1820933, 07223487020228070020, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Essa questão, contudo, demanda análise exauriente na sentença de mérito e, por si só, não é suficiente para fundamentar a concessão de uma tutela de exceção.
Quanto à tarifa de cadastro, sua cobrança depende de prova da inexistência de relação jurídica anterior entre as partes.
De qualquer forma, também não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em que o valor que a diferença pleiteada pelo autor é ínfima considerando o valor total do contrato: o autor entende devido o valor de R$ 1.220,71, enquanto o contrato prevê a parcela de R$ 1.292,76 Assim, é possível aguardar o curso regular do processo.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: BANCO J.
SAFRA S.A (VIA SISTEMA) Endereço: Avenida Paulista, 2150, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-300 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23103111501659000000162112788 1 Inicial Petição 23103111501670800000162112790 2._PROCURAÇÃO_DR._RENATO Procuração/Substabelecimento 23103111501697200000162112791 3_DOCUMENTO_DE_IDENTIDADE Documento de Identificação 23103111501720100000162112793 4_COMPROVANTE_DE_ENDEREÇO Comprovante de Residência 23103111501742300000162112794 5._DECLARAÇÃO_DE_HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 23103111501766500000162112795 7._CONTRATO_DE_FINANCIAMENTO Contrato 23103111501810100000162112797 8_DOCUMENTO_DO_VEÍCULO Outros Documentos 23103111501834400000162112798 10 Jakson_Oliveira_Dos_Santos Outros Documentos 23103111501858700000162112799 Decisão Decisão 23110319535089100000162352092 Decisão Decisão 23110319535089100000162352092 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110703341841900000162572894 EMENDA Petição 23112910484440300000164826638 justação gratuita Outros Documentos 23112910484464400000164826649 Decisão Decisão 23120114032258900000165101128 Decisão Decisão 23120114032258900000165101128 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120503035765500000165339967 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24012513194991100000169066539 ilovepdf_merged (27) Documento de Comprovação 24012513195044600000169066541 Decisão Decisão 24013000342166100000169360699 Decisão Decisão 24013000342166100000169360699 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020102535289500000169706770 Juntada de justiça gratuita Petição 24021612594594700000170931059 JAKSON OLIVEIRA DOS SANTOS Outros Documentos 24021612594638600000170931064 JAKSON Outros Documentos 24021612594658400000170931065 Petição Petição 24021617454012300000171000531 Decisão Decisão 24022721140906500000171979203 Decisão Decisão 24022721140906500000171979203 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022902582022400000172217711 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24030515263382700000172775455 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
08/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 17:34
Outras decisões
-
06/03/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/03/2024 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733745-46.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAKSON OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID 180211121, foi determinado ao autor apresentar nova petição com todas as alterações na íntegra.
Não obstante, na emenda de ID 184633444, não constou, nos pedidos finais, indicação expressa de quais cláusulas contratuais pretendia revisar.
Concedo derradeiro prazo de 5 dias para que apresente nova petição inicial, apta a ser recebida, com todas as alterações já determinadas.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 21:14
Recebidos os autos
-
27/02/2024 21:14
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733745-46.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAKSON OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Proceda-se à anexação de cópia de procuração com assinatura física ou procuração com assinatura digital do próprio devedor, emitida conforme os padrões da ICP-Brasil, a qual será submetida à validação junto ao ITI.
Prazo: 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 00:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 00:34
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/01/2024 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:03
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de JAKSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 19:53
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:53
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702643-69.2024.8.07.0003
Willian Coelho Paraguay
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 11:27
Processo nº 0702662-75.2024.8.07.0003
Cleide Regina Neres da Rocha
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Gustavo Stortti Genari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 12:56
Processo nº 0702662-75.2024.8.07.0003
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Cleide Regina Neres da Rocha
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 15:05
Processo nº 0706841-87.2022.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Gabriel Rocha da Silva
Advogado: Gustavo Scagliarini Jardim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2022 19:57
Processo nº 0720341-47.2022.8.07.0007
Centro de Crescimento e Desenvolvimento ...
Ronildo Bezerra Oliveira
Advogado: Maria Elizabeth dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2022 08:24