TJDFT - 0702643-69.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 21:14
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702643-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN COELHO PARAGUAY REU: BANCO BRADESCARD S.A.
CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 15:56:35. -
20/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:55
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 14:12
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de WILLIAN COELHO PARAGUAY em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 21:09
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:09
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:50
Juntada de Petição de impugnação
-
16/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0702643-69.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN COELHO PARAGUAY REU: BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela antecipada de urgência, em que o autor busca que a parte ré seja compelida a se abster de cobrar por qualquer meio (judicial ou extrajudicial) dívida prescrita inserida em seu nome no banco de dados do SERASA – Plataforma Web SERASA LIMPA NOME, bem como a excluir de seu nome ofertas de acordo referentes ao mesmo débito.
Decido.
O art. 300 do CPC disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o autor instruiu a inicial apenas com a cópia da tela da Serasa Web – Limpa Nome, na qual constam os detalhes da conta atrasada, com a descrição de uma dívida com a instituição financeira ré, cujo vencimento é de 11/07/2009, no valor de R$ 1.005,49 (ID 184919356).
No referido documento, há a seguinte informação: “Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa.
Isso significa que essa dívida não pode ser vista”.
Em sua narrativa, a parte autora afirmou que o seu nome não está negativado, mas em razão das informações de conta atrasada existente no cadastro da Serasa e a redução do seu “score” estaria sofrendo restrições de crédito, constrangimentos e aflições com a situação.
Apesar dessas informações, o autor não demonstrou a ocorrência de alguma situação em que fora impedido de realizar transações devido à existência da referida restrição.
Além disso, os documentos apresentados indicam que a autora teria em seu cadastro outras quatro contas atrasadas com empresas diversas, que também estariam influenciando a baixa de seu “score”.
Assim, em que pesem aos argumentos apresentados, para a concessão da medida de urgência pretendida é necessária a presença de todos os requisitos legais e neste momento processual não verifico a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que não restou demonstrada a necessidade imprescindível de concessão imediata da medida postulada, a qual possui caráter excepcional.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: BANCO BRADESCARD S.A. - Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012911262046000000169314327 1.
Procuração - Willian Coelho Paraguay Procuração/Substabelecimento 24012911262102300000169314328 1.1 ZapSign _ Assinatura eletrônica com validade jurídica Procuração Comprovante 24012911262148800000169314329 1.2 Validação ITI Comprovante 24012911262192100000169314330 2.
Declaração hipossuficiência - Willian Coelho Paraguay Declaração de Hipossuficiência 24012911262242700000169314331 2.1 ZapSign _ Assinatura eletrônica com validade jurídica Declaração Comprovante 24012911262289000000169314333 2.2 Validação ITI Comprovante 24012911262334100000169314334 3.
RG - Willian Documento de Identificação 24012911262381200000169314335 4.
Comprovante de residência - Willian Comprovante de Residência 24012911262427000000169317136 5.
Serasa Web - Home - Willian Comprovante 24012911262475700000169317137 6.
Dívida prescrita - Willian x Bradescard SA CDA - Certidão de Dívida Ativa 24012911262526600000169317138 7.
Comprovante de Renda Holerite Comprovante 24012911262563800000169317139 08.
Ausência de Declaração IR 2022 - Willian Coelho Comprovante 24012911262603900000169317140 09.
Ausência de Declaração IR 2021 - Willian Coelho Comprovante 24012911262658700000169317141 10.
Ausência de Declaração IR 2023 - Willian Coelho Comprovante 24012911262705000000169317142 Decisão Decisão 24013000371309600000169345543 Decisão Decisão 24013000371309600000169345543 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020102535393400000169708667 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24020410081931300000169966882 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24021516190852800000170819933 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24021516190945700000170826137 Verificador de Conformidade Comprovante 24021516190990800000170826138 2.
Declaração hipossuficiência - Willian Coelho Paraguay Declaração de Hipossuficiência 24021516191053100000170826139 1.
Procuração - Willian Coelho Paraguay Procuração/Substabelecimento 24021516191110000000170826141 Decisão Decisão 24022013432276900000171236859 Decisão Decisão 24022013432276900000171236859 Verificador de Conformidade - Declaracao Documento de Comprovação 24022013432357700000171236860 Verificador de Conformidade - Procuracao Documento de Comprovação 24022013432435300000171236861 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022202442039900000171498233 Petição Petição 24031409382576500000173757117 Declaração Willian Declaração de Hipossuficiência 24031409382607900000173757118 Procuração Willian Procuração/Substabelecimento 24031409382638500000173757119 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
18/03/2024 10:02
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702643-69.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN COELHO PARAGUAY REU: BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não satisfaz.
Conforme ressaltado na decisão anterior, a utilização da plataforma ZapSign não garante que o autor é realmente o signatário da procuração e da declaração de hipossuficiência.
Apesar da cópia do RG anexada, a assinatura do autor nos instrumentos mencionados acima não é realizada com certificado digital ICP-Brasil.
A ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Observa-se que ao submeter a procuração de ID 186618844 e a declaração de ID 186618842 ao verificador de assinaturas digitais disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, Autoridade Certificadora-Raiz do Brasil, por meio do site: https://verificador.iti.br, os arquivos de assinaturas foram aprovados, porém nas informações do assinante consta número de CPF diferente do autor (***.785.338-**), o que confirma que a assinatura validada não pertence ao autor, cujo CPF é *32.***.*53-00 (comprovantes em anexo).
Diante dessas considerações, concedo derradeiro prazo de 15 dias para que a parte autora regularize a assinatura digital da procuração e declaração de hipossuficiência, a qual deve ser emitida segundo os padrões da ICP-Brasil e que permita a verificação de autenticidade por meio dos validadores oficiais ou mediante firma física, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/02/2024 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702643-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN COELHO PARAGUAY REU: BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como os documentos juntados em ID nº 184919346 e 184919349.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma ZapSign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração.
Compulsando os documentos mencionados, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Assim, emende-se a inicial para: a) juntar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou firma física; b) juntar comprovante de residência em nome do autor.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 00:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 00:37
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714992-24.2022.8.07.0020
Loft Solucoes Financeiras S/A
Silmara Alves dos Santos
Advogado: Thays Nogueira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 18:05
Processo nº 0728908-16.2021.8.07.0003
A.g. Figueiredo Marques Festas e Eventos...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 16:59
Processo nº 0715527-50.2022.8.07.0020
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Cesar Magno Nobre
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 16:56
Processo nº 0715527-50.2022.8.07.0020
Cesar Magno Nobre
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2022 18:45
Processo nº 0728908-16.2021.8.07.0003
Banco do Brasil S/A
A.g. Figueiredo Marques Festas e Eventos...
Advogado: Anderson Aparecido Mendes Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2021 14:39