TJDFT - 0771098-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 15:01
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:45
Decorrido prazo de MARIANA FRANCO DE OLIVEIRA VIANA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:45
Decorrido prazo de HERMES RENATO DE FARIAS VIANA JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/05/2024 05:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771098-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA FRANCO DE OLIVEIRA VIANA, HERMES RENATO DE FARIAS VIANA JUNIOR REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 188614402 transitou em julgado em 27/04/2024.
Conforme determinado em Sentença: Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou chave PIX/CPF, se houver.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 13:45:35. -
29/04/2024 13:47
Transitado em Julgado em 27/04/2024
-
27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de HERMES RENATO DE FARIAS VIANA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIANA FRANCO DE OLIVEIRA VIANA em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto conheço dos embargos opostos e os acolho para suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação retro, sem, entretanto, atribuir-lhes os efeitos modificativos vindicados.Por conseguinte, o dispositivo da sentença de ID passa a ter o seguinte conteúdo:"Diante do exposto, Reconheço e declaro a ilegitimidade da parte autora para pleitear, em nome próprio, direito alheio, no tocante ao pedido deduzido em favor de seus filhos, resolvendo o processo, sem resolução do mérito, nesse ponto, na forma do art. 485, VI, do CPC. e, no mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$793,75, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), a cada um dos autores, MARIANA FRANCO DE OLIVEIRA VIANA e HERMES RENATO DE FARIAS VIANA JUNIOR, a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença."Mantenho, no mais, a sentença proferida sob ID 188614402, que passa a ser integrada nos termos da fundamentação retro. -
03/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/04/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771098-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA FRANCO DE OLIVEIRA VIANA, HERMES RENATO DE FARIAS VIANA JUNIOR REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, alegada omissão, eis que os filhos da parte autora sequer podem integrar o polo ativo em sede de Juizado Especial, bem como não se trata de hipótese de legitimidade extraordinária apta a permitir à parte autora pleitear em nome próprio direito alheio.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 18:33
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/03/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$793,75, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), a cada um dos autores, a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
05/03/2024 12:04
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/03/2024 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:23
Publicado Ata em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO PROCESSO: 0771098-81.2023.8.07.0016 Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, 8 de fevereiro de 2024 15:58:28 -
08/02/2024 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:03
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0771098-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA FRANCO DE OLIVEIRA VIANA, HERMES RENATO DE FARIAS VIANA JUNIOR REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 08/02/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/JK6KVr ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 15:25:15. -
30/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
29/01/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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