TJDFT - 0721541-16.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721541-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANA ELISA GUIMARAES BONADIO REU: RD MULTIPROPRIEDADE SPE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, no ID 241774750, requereu a expedição de ofício, a fim de apurar a existência de possíveis créditos pertencentes ao devedor, e a penhora de 30% dos valores indicados.
Acostou ainda informações que indicam que a securitizadora ainda atua como administradora dos valores a serem recebidos pela ré.
Defiro o requerido.
Intimem-se a parte autora para informar o endereço de e-mail da administradora, a fim de que possa ser encaminhado o ofício, e para apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias.
Após, expeça-se ofício à HABITASEC SECURITIZADORA SA., inscrita no CNPJ n. 09.304.427/0001.58.
Deverá constar dos ofícios a requisição de informações acerca dos valores titularizados pela ré, que sejam administrados pela securitizadora, e o depósito judicial do valor correspondente a eventuais créditos titularizados pela parte executada, cuja penhora fica deferida desde já no importe de 30% dos valores mensais recebidos pela securitizadora em favor da executada até o limite do valor da execução.
Efetivado o depósito judicial, intime-se a parte executada para eventual impugnação à penhora no prazo de 15 dias. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/08/2025 18:14
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:13
Deferido o pedido de ANA ELISA GUIMARAES BONADIO - CPF: *05.***.*57-00 (AUTOR).
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15/08/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 23:09
Recebidos os autos
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29/07/2025 23:09
Outras decisões
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18/07/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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11/07/2025 17:47
Processo Desarquivado
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11/07/2025 17:47
Arquivado Provisoramente
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04/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:28
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:28
Indeferido o pedido de ANA ELISA GUIMARAES BONADIO - CPF: *05.***.*57-00 (AUTOR)
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06/05/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
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05/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:33
Arquivado Provisoramente
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04/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:23
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/03/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721541-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANA ELISA GUIMARAES BONADIO REU: RD MULTIPROPRIEDADE SPE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço à parte credora que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de pedidos manifestamente ineficazes. É de se destacar: não cabe à parte credora solicitar a realização de diligências de forma indiscriminada, desvirtuando a finalidade do princípio da cooperação (CPC, art. 6º).
A parte deve agir com boa-fé e atuar de forma diligente para propor ao judiciário medidas concretas voltadas à satisfação de seu crédito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CNSEG, SUSEP, PREVIC E FINTECHS.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É dever da parte credora realizar as diligências necessárias para encontrar bens do devedor passíveis de penhora.
Embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, sob pena de prejudicar o andamento do processo. 2.
No caso concreto, o exequente solicita que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos, de forma indiscriminada, sem justificar com clareza o que pretende obter em cada um deles, tampouco demonstrar que há indícios de que os executados possuem bens ou valores custodiados pelas instituições indicadas. 3.
O SisbaJud atualizou o sistema BacenJud incluindo as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), permitindo a consulta de ativos financeiros sem a necessidade de expedição de ofícios. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FÁTIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal e LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Ademais, a penhora de cotas de consórcio implica também na assunção do débito, a elas relativo, pelo ora credor.
Assim sendo, não verifico a utilidade da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 6 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 19:02
Recebidos os autos
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06/03/2025 19:02
Indeferido o pedido de ANA ELISA GUIMARAES BONADIO - CPF: *05.***.*57-00 (AUTOR)
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20/02/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:19
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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29/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:12
Juntada de consulta sisbajud
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12/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721541-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANA ELISA GUIMARAES BONADIO REU: RD MULTIPROPRIEDADE SPE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerido no ID 212483620 quanto ao pedido de reiteração do SISBAJUD.
Promova-se nova consulta de valores no sistema SISBAJUD em nome do executado, conforme valor atualizado do débito, renovando-se automaticamente a consulta pelo período máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da primeira consulta.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Localizado saldo bancário, transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial e intime-se a parte devedora para eventual impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/10/2024 18:22
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:22
Deferido o pedido de ANA ELISA GUIMARAES BONADIO - CPF: *05.***.*57-00 (AUTOR).
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03/10/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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20/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/09/2024 14:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/09/2024 14:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721541-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANA ELISA GUIMARAES BONADIO REU: RD MULTIPROPRIEDADE SPE S/A CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
15/08/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 08:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de RD MULTIPROPRIEDADE SPE S/A em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 06:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721541-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ELISA GUIMARAES BONADIO REU: RD MULTIPROPRIEDADE SPE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 202216976.
Retifique-se a autuação.
Planilha de débito (ID 202216976, pgs 5 a 7).
Custas recolhidas IDs 202216979 e 202216981.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito -
06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de RD MULTIPROPRIEDADE SPE S/A em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:23
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:23
Outras decisões
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03/07/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721541-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ELISA GUIMARAES BONADIO REU: RD MULTIPROPRIEDADE SPE S/A CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/06/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:39
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/06/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 14:51
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de RD MULTIPROPRIEDADE SPE S/A em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de ANA ELISA GUIMARAES BONADIO em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 19:39
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2024 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ANA ELISA GUIMARAES BONADIO em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: a) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, especificamente, o instrumento particular de compra e venda de ID. 176455825 e seu termo aditivo (ID. 176455829), em razão do inadimplemento exclusivo da ré; b) condenar a parte ré a restituir a parte autora todos os valores vertidos, incidindo correção monetária pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela e de juros de 1% ao mês, pro rata, a contar da citação; c) inverter a cláusula 8.4 do contrato em favor da autora/consumidora e, em consequência, condenar a requerida a pagar a parte autora multa compensatória de 25% sobre os valores pagos pelo consumidor, acrescento que os valores deverão ser corrigidos pelo INPC desde a rescisão (publicação dessa sentença) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. d) condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Em razão da mínima sucumbência da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. -
02/04/2024 19:44
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721541-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ELISA GUIMARAES BONADIO REU: RD MULTIPROPRIEDADE SPE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/03/2024 19:31
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:31
Outras decisões
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08/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721541-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ELISA GUIMARAES BONADIO REU: RD MULTIPROPRIEDADE SPE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao réu sobre a manifestação da parte autora de ID 186376979 e documentos juntados.
Prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 23 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:18
Outras decisões
-
20/02/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de RD MULTIPROPRIEDADE SPE S/A em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721541-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ELISA GUIMARAES BONADIO REU: RD MULTIPROPRIEDADE SPE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 25 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:24
Outras decisões
-
24/01/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/01/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de RD MULTIPROPRIEDADE SPE S/A em 12/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/11/2023 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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