TJDFT - 0723891-74.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para condenar a referida parte requerida a restituir à parte autora R$ 18.745,42 (dezoito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), com a incidência de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
05/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:46
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:46
Outras decisões
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16/05/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/05/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723891-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELISA SARTORI DE FAVERI REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SIENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, intime-se o réu para se manifestar sobre o documento juntado à réplica de ID 193066672.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:06
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:06
Outras decisões
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19/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/04/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723891-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELISA SARTORI DE FAVERI REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SIENA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
15/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 23:19
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723891-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELISA SARTORI DE FAVERI REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SIENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 184222861.
Custas recolhidas (ID 184222867) Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/01/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:30
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:30
Recebida a emenda à inicial
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24/01/2024 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/01/2024 12:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 18:57
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/12/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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