TJDFT - 0701116-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:16
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:18
Indeferido o pedido de AMANDA ALVES NOGUEIRA - CPF: *41.***.*69-40 (AUTOR)
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04/06/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/06/2024 04:42
Processo Desarquivado
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31/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de AMANDA ALVES NOGUEIRA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:45
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/04/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 18:48
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de AMANDA ALVES NOGUEIRA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Após o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
12/03/2024 18:49
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/03/2024 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de AMANDA ALVES NOGUEIRA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701116-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA ALVES NOGUEIRA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID 184548151, foi determinado que a parte autora realizasse o recolhimento das custas de ingresso ou comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Juntada a emenda à inicial de ID 187471725, inclusive com novos documentos, não foram acostados os documentos requisitados, necessários para comprovar que a parte autora necessita da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:50
Gratuidade da justiça não concedida a AMANDA ALVES NOGUEIRA - CPF: *41.***.*69-40 (AUTOR).
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26/02/2024 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/02/2024 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701116-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA ALVES NOGUEIRA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por AMANDA ALVES NOGUEIRA em desfavor de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora narra ter celebrado contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de nº 01.***.***/1160-59, com pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 790,00.
Alega ter tomado conhecimento de que não contratou o referido empréstimo como lhe havia sido informado, ou seja, o valor da prestação não condiz com o acerto verbal.
Afirma que, ao assinar o contrato, percebeu a cobrança de taxas indevidas, momento em que tentou argumentar com o vendedor do veículo dado em garantia; porém, foi informada de que, caso se recusasse a assinar o contrato, não seria concedido o empréstimo.
Sustenta que as cobranças são ilegais, ao fundamento de que as particularidades da operação sequer foram lhe informadas no momento da contratação.
Ao final, pede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Requer o deferimento da tutela de urgência para que “a autora seja mantida na posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo, bem como, a ré abstenha de proceder o nome da autora aos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo.” É a síntese do necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando as alegações de fato e os documentos carreados ao processo, observo que a autora não nega a existência de relação jurídica com a parte ré, limitando-se a afirmar a ilegalidade na contratação de empréstimo por ausência de informação.
Pois bem, a discussão acerca da legalidade do contrato pactuado e dos valores das parcelas é matéria que implica dilação probatória e, portanto, o seu reconhecimento em sede de cognição sumária afrontaria aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência, pois, até que haja decisão definitiva reconhecendo, se o caso, a ilegalidade do contrato, a obrigação deve permanecer válida, nos termos em que contraída.
Ademais, verifico que a parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 25 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/01/2024 15:45
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 09:51
Distribuído por sorteio
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22/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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