TJDFT - 0713011-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/07/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2025 13:03
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:03
Deferido o pedido de ELZENI DA CONCEICAO SILVA - CPF: *16.***.*02-49 (EMBARGANTE).
-
23/05/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 07:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2025 13:15
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/04/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:41
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BARBARA LIMEIRA DE FREITAS GONCALVES em 19/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE LIMEIRA DE FREITAS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DAIANA LIMEIRA DE FREITAS PERONICO em 11/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2024 08:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2024 03:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/10/2024 09:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/10/2024 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:51
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
01/10/2024 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:21
Outras decisões
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ELZENI DA CONCEICAO SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 14:35
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ELZENI DA CONCEICAO SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 22:26
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 22:26
Outras decisões
-
07/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/08/2024 16:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ELZENI DA CONCEICAO SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:39
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
21/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
21/07/2024 18:23
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
11/07/2024 04:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/07/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 20:30
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:30
Outras decisões
-
29/05/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:10
Deferido o pedido de ELZENI DA CONCEICAO SILVA - CPF: *16.***.*02-49 (EMBARGANTE).
-
06/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:01
Outras decisões
-
21/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/03/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 19:56
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ELZENI DA CONCEICAO SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de ELZENI DA CONCEICAO SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713011-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELZENI DA CONCEICAO SILVA EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, MARCELO DE FREITAS LEITE, MARCIO LEITE DA SILVA, MARIA DE LURDES DA SILVA, CELIA MARIA DA SILVA FRANCA, BRENDA DIB DA SILVA, BRUNA DIB DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de terceiros c/c pedido de tutela de urgência proposto por ELZENI DA CONCEIÇÃO SILVA em desfavor de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, MARCELO DE FREITAS LEITE, MARCIO LEITE DA SILVA, MARIA DE LURDES DA SILVA, CELIA MARIA DA SILVA FRANCA, BRENDA DIB DA SILVA e BRUNA DIB DA SILVA, em fase de saneamento e organização.
Relata a parte embargante, em apartada síntese, que os autos de nº 0718797-18.2017.8.07.0001 trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelos herdeiros de PALMIRA MARIA DA SILVA em face de MÁRCIO LEITE DA SILVA e RONALDO CIRINO DA SILVA.
Afirma que após pesquisa de bens aos sistemas judiciais naqueles autos, sobreveio informação de que RONALDO seria possuidor da fração de 7,14% do imóvel localizado na QNP 13, conjunto C, lote 11, Ceilândia/DF.
Aduz que foi deferida a penhora da fração de 7,14% do imóvel localizado na QNP 13, conjunto C, lote 11, Ceilândia/DF, naqueles autos Salienta que a embargante é meeira na partilha do citado imóvel, possuindo fração de 50% do bem, mas ainda não foi formalmente intimada acerca da decisão daqueles autos que deferiu a penhora.
Pontua que possui a fração de 50% dos direitos adquiridos do imóvel penhorado e que reside nele, sendo seu único bem imóvel, tratando-se, pois, de bem de família, conforme art.1º da Lei nº 8.009/1990.
Ressalta que, embora RONALDO seja coproprietário da fração de 7,14% do imóvel penhorado, este serve de residência à sua entidade familiar.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos atos de constrição do bem imóvel objeto do feito, até o julgamento do mérito dos presentes embargos.
Tece arrazoado jurídico e, no mérito, requer que seja determinada a desconstituição da penhora sobre o imóvel localizado na QNP 13, conjunto C, lote 11, Ceilândia/DF, registrado sob a matrícula nº 33.439, no 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, haja vista tratar-se de bem de família.
A representação processual da parte autora está regular (ID 153597678).
Emenda de ID 154155772 recebida em complemento à petição inicial de ID 153597676.
A tutela de urgência vindicada pela parte autora foi deferida na decisão de ID 156327927, determinando-se a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel da QNP 13, conjunto C, lote 11, Ceilândia/DF, determinadas nos autos do processo principal.
No mesmo momento, foi deferida a gratuidade de justiça à embargante.
Os embargados CELIA MARIA DA SILVA FRANÇA e MARCIO LEITE DA SILVA, ofertaram contestação por negativa geral aos IDs 157181084 e 158055999, e afirmaram não se opor ao pedido da embargante, caso haja comprovação nos autos de se tratar de bem de família (ID 162454090).
Os embargados MARIA DE LURDES DA SILVA, MARCELO DE FREITAS LEITE, BRENDA DIB DA SILVA e BRUNA DIB DA SILVA contestaram aos IDs 159083702 e 178922241, requerendo a improcedência dos presentes embargos, ao argumento de que não há provas nos autos de que o imóvel se trata de bem de família, conforme alegado pela embargante.
A embargante apresentou réplica ao ID 160773020, reiterando os termos aduzidos na exordial.
Em petição de ID 162592303, a embargante juntou os comprovantes de citação das embargadas BRENDA, BRUNA e CÉLIA, nos autos da ação principal.
As embargadas BRENDA e BRUNA requereram ao ID 178922241 a concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimadas para informar se pretendiam produzir outras provas (ID 182221580), as partes manifestaram pelo desinteresse na produção de demais provas (IDs 182559818, 182614986 e 183325807).
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido, e apesar de o art. 99, § 3º, do CPC, dispor que a declaração de pobreza da pessoa física estabelece presunção de insuficiência de recursos, tal presunção é relativa, e pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Ademais, conforme entendimento do eg.
TJDFT, “a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente.” Verifico, pois, que os documentos que instruem a petição de ID 178922241 são capazes de atestar a alegada hipossuficiência das embargadas BRENDA DIB DA SILVA e BRUNA DIB DA SILVA.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
A Secretaria deverá incluir a informação no sistema.
DO MÉRITO As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide cingem-se as que já foram debatidas pelas partes, envolvendo, basicamente, verificar se a embargante de fato possui a fração de 50% do imóvel da QNP 13, conjunto C, lote 11, Ceilândia/DF, bem como se este imóvel se enquadra no conceito de bem de família.
Quanto aos fatos, dependem da comprovação pela embargante de que o imóvel em questão enquadra-se no conceito de bem de família.
Ademais, pontue-se que as contestações por negativa geral apresentadas pela Defensoria Pública e Curadoria são capazes de controverter os fatos alegado na inicial.
Dessa forma, faculto à embargante a produção de prova documental suplementar (tais como contas de luz e de água, IPTU, dentre outras que entender pertinente) aptas a embasarem o alegado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Além disso, deverá se manifestar acerca de eventual interesse na realização de prova oral.
No mesmo prazo, concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 11 -
31/01/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 17:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2023 12:47
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 10:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/11/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 20:33
Mandado devolvido dependência
-
27/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 16:20
Mandado devolvido dependência
-
25/09/2023 18:42
Mandado devolvido dependência
-
19/09/2023 13:38
Juntada de aditamento
-
19/09/2023 13:37
Juntada de aditamento
-
11/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de ELZENI DA CONCEICAO SILVA em 08/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:48
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA FRANCA em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 22:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/07/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/07/2023 00:28
Publicado Edital em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 10:15
Expedição de Edital.
-
10/07/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 01:06
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
07/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:18
Outras decisões
-
20/06/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/06/2023 19:22
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/06/2023 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2023 02:22
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/04/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 12:59
Recebidos os autos
-
23/04/2023 12:59
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2023 12:59
Concedida a gratuidade da justiça a ELZENI DA CONCEICAO SILVA - CPF: *16.***.*02-49 (EMBARGANTE).
-
12/04/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2023 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 16:53
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 20:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724889-75.2018.8.07.0001
Helio Borges de Carvalho
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Advogado: Adriana Cristina Papafilipakis Graziano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2018 13:29
Processo nº 0743730-45.2023.8.07.0001
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Lord Alvim Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 14:27
Processo nº 0721854-05.2021.8.07.0001
Zarur e Junior Lanches LTDA - ME
Frigoalpha Ind. e Com. de Generos Alimen...
Advogado: Cibelle Dell Armelina Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2022 17:30
Processo nº 0746221-25.2023.8.07.0001
Fabricio Fonseca de Melo
Michelle Meira Alves
Advogado: Romano Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 16:13
Processo nº 0721854-05.2021.8.07.0001
Zarur e Junior Lanches LTDA - ME
Frigorifico Frigoalpha Industria e Comer...
Advogado: Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Mur...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2021 14:02