TJDFT - 0720282-53.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 13:38
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
21/08/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 14:56
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SIQUEIRA em 17/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720282-53.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE SIQUEIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a inicial para comprovar a permanência dos descontos apontados e o requerimento administrativo ao réu de exibição do contrato que impugna na demanda - e cuja exibição requer.
Todavia, não atendeu ao segundo comando no prazo que lhe foi concedido, limitando-se a informar que há "a recusa do banco em disponibilizar a via do contrato, uma vez que não consta no portal do INSS".
Não comprova, no entanto, qualquer requerimento direcionado à instituição financeira.
Assim, não cumprida a emenda, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não foi apresentada contestação, tendo o réu comparecido espontaneamente ao processo.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
20/07/2023 00:09
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 00:09
Indeferida a petição inicial
-
24/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/03/2023 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 04:10
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 16:48
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/02/2023 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2023 10:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/01/2023 07:53
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 13:16
Recebidos os autos
-
20/01/2023 13:16
Outras decisões
-
16/01/2023 17:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/12/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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