TJDFT - 0701657-53.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:30
Publicado Edital em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701657-53.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:42
Expedição de Edital.
-
13/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:19
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
11/03/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 15:39
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de WAGNO VASQUES DE AGUIAR em 07/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 23:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
23/12/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701657-53.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNO VASQUES DE AGUIAR REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por WAGNO VASQUES DE AGUIAR em face de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S INOVAÇÃO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, G.A.S.
ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI e M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI.
Narra a parte autora que firmou 3 (três) contratos com a primeira ré, G.A.S., com a promessa de rentabilidade mensal de 10% sobre o valor investido.
Relata que transferiu R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para a empresa, que, por sua vez, tinha o compromisso de aplicar o valor recebido no mercado de criptoativos e repassar ao autor 10% sobre o valor investido, mensalmente, a título de rendimento do capital, e que, ao final do prazo contratual de 24 meses, todo o capital investido poderia ser resgatado.
Aduz que soube pela mídia que o sócio da empresa G.A.S.
Consultoria foi preso pela Polícia Federal, em decorrência da operação Kryptos, e teve diversos bens apreendidos na operação.
Requereu o deferimento de tutela de urgência para determinar o arresto e o bloqueio dos bens pertencentes às requeridas.
Pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica.
No mérito, pede que a rescisão dos contratos firmados pelas partes e que os requeridos sejam condenados a restituir o valor aportado (R$ 90.000,00), além de serem condenados ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Foi deferida, em parte, a tutela de urgência, para “determinar o imediato arresto eletrônico via SISBAJUD do montante de R$ 90.000,00 em contas bancárias eventualmente mantidas pelos réus/suscitados” (ID 117694981).
Citado, o administrador judicial da massa falida de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA apresentou contestação (id. 158365950) na qual ventila, a suspensão do processo para realização de mediação e que, diante da decretação da falência da requerida, a pretensão resta prejudicada, de forma que deveria ser extinto o processo sem a resolução do mérito.
Defende a incompetência relativa do juízo, haja vista a existência de cláusula contratual escolhendo o foro de Belém para tramitação do feito.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC; alega ausência de fato constitutivo do direito, a nulidade dos documentos produzidos de forma unilateral pela parte, o não cabimento de indenização por danos morais; e a competência do juízo universal da falência para execução e efetivação de atos constritivos dos bens da massa falida.
Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Réplica apresentada no ID 161436225.
Os demais requeridos foram citados por edital, razão pela qual a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação na qual alega as preliminares de nulidade da citação por edital, incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
No mérito, impugna por negativa geral os fatos alegados na inicial (ID. 197668161).
Réplica no ID 202072996.
As partes não especificaram outras provas.
Sem outros requerimentos, vieram os autos em conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Incompetência Conforme o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa dos seus direitos.
A fim de concretizar essa disposição normativa, deve ser prestigiado, para fins de competência territorial, o local do domicílio do consumidor, pois há uma presunção de que naquela localidade ele encontrará mais facilidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O sistema de proteção do CDC autoriza o controle das cláusulas de eleição de foro, notadamente quando elas são inseridas em contratos de adesão e prestigiam o fornecedor em detrimento do consumidor, parte hipossuficiente na relação negocial.
No caso em apreço, a segunda requerida arguiu a incompetência territorial deste Juízo sob o argumento de eleição prévia e hígida da cláusula de foro, para dirimir dúvidas e controvérsias oriundas da relação jurídica estabelecidas entre as partes, conforme termo de uso firmado junto às plataformas digitais geridas pelas rés.
A despeito disso, o foro eleito é prejudicial ao consumidor, pois afasta o seu direito de litigar no foro do seu domicílio, motivo pelo qual a cláusula de eleição de foro deve ser superada.
Logo, rejeito a preliminar.
Perda superveniente do objeto No que tange à perda superveniente do objeto, destaco que o requerente tem interesse em obter o título executivo judicial para fins de habilitação do crédito junto ao processo falimentar, motivo pelo qual a preliminar suscitada não merece acolhida.
Suspensão do processo para realização de mediação A ré solicitou, com fundamento no art. 16 da Lei nº 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação, a suspensão do processo.
A suspensão em questão, entretanto, exige que ambas as partes solicitem a suspensão, o que não ocorreu nestes autos, posto que em réplica o autor se mostrou contrário a todos os pleitos da ré.
Em vista disso é que deixo de acolher o pedido de suspensão do processo.
Gratuidade de justiça O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Neste sentido vem se posicionando a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMPRESARIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na PET no AREsp: 2041574 ES 2021/0395373-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) Assim, à mingua de comprovação da condição de miserabilidade da parte ré e da impossibilidade de presumi-la, em que pese sua falência, INDEFIRO o requerimento.
Nulidade da citação por edital O Curador Especial alega nulidade da citação por edital, tendo em vista que, em relação “as requeridas MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA e M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, não houve o envio de qualquer ofício às operadoras de telefonia”.
Contudo, ao contrário do defendido pela parte, “a expedição de ofício às operadoras de telefonia (CLARO, VIVO, TIM e OI) e às concessionárias de serviços públicos a fim de localizar endereços possíveis do réu não é medida obrigatória imposta ao Juízo, bastando que o mesmo efetue a consulta a algum dos bancos de dados para satisfazer a norma” (Acórdão 1170595, 0702270-23.2019.8.07.0000, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2019, publicado no DJe: 04/06/2019.).
Assim, indefiro o pedido.
Da alegação de ilegitimidade das rés G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI e M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI.
Inicialmente, para a aferição da preliminar ora apreciada, é importante verificar a configuração jurídica das sociedades mencionadas na exordial, para que seja verificada a responsabilidade solidária na relação jurídica apurada nos autos.
O ponto em questão não necessita de maiores delongas, sobretudo diante do deferimento de processamento da falência do Grupo G.A.S, composto por diversas pessoas jurídicas e titularizado por GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ SERPA.
Logo, não há dúvidas que as pessoas físicas e jurídicas participam dos serviços questionados no feito, tal como a manutenção, comercialização e intermediação de moeda bitcoin.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, conforme será demonstrado no decorrer da fundamentação, todos os fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento respondem de forma objetiva e solidária.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da existência de grupo econômico e reponsabilidade solidária de todos os réus indicados na inicial.
Inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e estão presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Passo a examinar o mérito.
A relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor é destinatário final dos serviços ofertados pelos réus, no caso, administração de investimentos financeiros nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90, enquanto estes, se enquadram na definição de fornecedores, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal.
Confira-se o precedente do TJDFT, em caso semelhante: “APELAÇÃO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INVESTIMENTO.
CRIPTOMOEDA.
ESQUEMA FRAUDULENTO.
OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO.
NULIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. 1.
Rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica entre a parte que figura como destinatária final do serviço de investimento fornecido no mercado de consumo pela parte contrária, a teor do que se constata nos artigos 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. (...) (Acórdão 1375308, 07107642820208070003, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Pretende a parte autora a rescisão de contratos investimento empresarial, em razão do inadimplemento e devolução dos valores aportados, além de indenização por danos morais.
A parte autora efetivamente comprovou o investimento da quantia de R$ 90.000,000 (Ids 117233854, 117233864 e 117233869) em razão dos contratos de investimentos firmados com a ré G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA (Ids 117231592, 117233858 e 117233867).
De acordo com a cláusula primeira do contrato, a finalidade do negócio era a “(...) Aplicação de dinheiro brasileiro em mercado financeiro de moedas criptografadas denominada BITCOIN e ALTCOINS (...)”.
Já a cláusula segunda garantia rendimento mínimo mensal de 10%.
Ocorre que a ré não comprova o pagamento ao autor, o que implica em reconhecer o ilícito contratual.
Desta forma, deve ser acolhido o pedido de rescisão contratual com a devolução integral dos valores investidos.
O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, uma vez que é necessário que esse descumprimento tenha ofendido direitos da personalidade da parte, o que não vislumbro no presente caso.
Assim, indefiro o pleito de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos alegados danos extrapatrimoniais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão dos contratos firmados entre as partes e, em consequência, e condenar a ré a restituir ao autor o montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
O montante devido deverá ser corrigido monetariamente (IPCA), a partir dos respectivos desembolsos, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o referido índice IPCA quando houver incidência simultânea dos juros e correção, pois a SELIC já engloba a correção monetária.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência mínima do autor, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente. -
18/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 21:45
Recebidos os autos
-
16/12/2024 21:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701657-53.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNO VASQUES DE AGUIAR REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 202072996.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
02/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 22:25
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de WAGNO VASQUES DE AGUIAR em 15/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701657-53.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNO VASQUES DE AGUIAR REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 161436225.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023 VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
19/07/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER em 12/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 23:38
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 00:55
Recebidos os autos
-
19/04/2023 00:55
Outras decisões
-
21/03/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/03/2023 03:06
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
11/03/2023 02:36
Recebidos os autos
-
11/03/2023 02:36
Outras decisões
-
08/03/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:21
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:21
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:31
Decorrido prazo de WAGNO VASQUES DE AGUIAR em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:51
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
21/12/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 10:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/12/2022 10:49
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
05/12/2022 10:49
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
05/12/2022 10:49
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
23/11/2022 11:23
Publicado Edital em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:23
Publicado Edital em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
23/11/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 14:31
Expedição de Edital.
-
18/11/2022 14:30
Expedição de Edital.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de WAGNO VASQUES DE AGUIAR em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
16/10/2022 00:33
Recebidos os autos
-
16/10/2022 00:33
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 14:05
Desentranhado o documento
-
29/09/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/09/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de WAGNO VASQUES DE AGUIAR em 02/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 15:49
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 13:49
Recebidos os autos
-
04/06/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/04/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de WAGNO VASQUES DE AGUIAR em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de WAGNO VASQUES DE AGUIAR em 25/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:33
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 00:31
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:28
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 19:24
Expedição de Carta.
-
06/04/2022 22:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 15:14
Recebidos os autos
-
09/03/2022 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2022 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719584-48.2021.8.07.0020
Wilker Lucio Jales
Condominio Residencial Flor de Lyz
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2021 17:40
Processo nº 0718265-11.2022.8.07.0020
Filipe Meireles Zica Manzzini Callegaro
Felipe Fabiano Amorim da Cruz Rodrigues
Advogado: Luci Correia Pereira Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2022 17:13
Processo nº 0716349-10.2020.8.07.0020
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Paulo Sergio Lourenco Pereira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2020 14:45
Processo nº 0712016-78.2021.8.07.0020
Condominio do Edificio Quartier Center
Aurea de Oliveira Conde
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2021 21:27
Processo nº 0713779-46.2023.8.07.0020
Pao Dourado Industria e Comercio de Prod...
Mercado ME LTDA
Advogado: Eric Gustavo de Gois Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 19:50