TJDFT - 0713779-46.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 17:19
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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22/01/2024 17:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/01/2024 17:05
Homologada a Transação
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19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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14/12/2023 19:11
Juntada de Certidão
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14/12/2023 19:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/12/2023 03:17
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 13:39
Desentranhado o documento
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07/12/2023 13:37
Recebidos os autos
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06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de MERCADO ME LTDA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/11/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 20:35
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
05/11/2023 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713779-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA, CAIO RODRIGO CUNHA COSTA REU: MERCADO ME LTDA DESPACHO INTIMEM-SE as partes acerca da decisão de ID 171244898.
PROCEDA-SE a citação via Oficial de Justiça. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023 18:34:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2023 22:20
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/09/2023 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de CAIO RODRIGO CUNHA COSTA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de PAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA em 17/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713779-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA, CAIO RODRIGO CUNHA COSTA REU: MERCADO ME LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que a irresignação contra a decisão embargada enseja a interposição de agravado de instrumento (art. 1.015, I).
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2023 15:22:03. -
04/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/08/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713779-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA, CAIO RODRIGO CUNHA COSTA REU: MERCADO ME LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência, em que se busca obrigar a parte ré a abster-se de utilizar o nome e a logomarca da parte autora.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes.
Contudo, em que pese a demonstração do registro da sua marca, não há lastro probatório no que concerne ao uso pela parte ré, ao menos neste estágio processual.
Assim, afastada a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar o normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de julho de 2023 17:59:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 20:58
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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