TJDFT - 0721119-69.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721119-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ICARO LOBAO DE CASTRO EXECUTADO: SAMUEL FERNANDES CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD Em face do valor da dívida, foi considerada irrisória a quantia bloqueada pela rede SISBAJUD e determinado o desbloqueio, pois não se justifica o dispêndio processual, em prestígio ao princípio da eficiência (art. 8º, do CPC).
II - RENAJUD Em consulta à rede RENAJUD, foi localizado um veículo registrado em nome da parte devedora.
No entanto, pende gravame de alienação fiduciária.
No caso de veículo objeto de garantia em contrato de alienação fiduciária, entendo pela impossibilidade de constrição, por expressa vedação legal, a teor da modificação introduzida pela Lei 13.043 de 14/11/2014 ao artigo 7º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nesse sentido, é o entendimento do TJDFT: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE DIREITOS INERENTES A VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEI Nº 13.043/2014.
SUPERVENIÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE ADMISSÃO DA PENHORA QUE NÃO MAIS SE ACOMODA AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.
INDEFERIMENTO DA PENHORA.1.
Segundo o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, "não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei", sendo que esse dispositivo, na forma do art. 1.211 do Código de Processo Civil, tem aplicação de forma imediata (Acórdão n.888903, 20150020018896AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 28/08/2015.
Pág.: 184). 2.
Embora exista jurisprudência admitindo a penhora sobre os direitos inerentes a veículo dado em garantia, certo é que esse entendimento não mais se acomoda ao ordenamento jurídico ante a superveniência de regra que, claramente, obsta o bloqueio judicial. 3.
Se a decisão recorrida foi proferida após a vigência da Lei nº 13.043/2014, impõe-se o indeferimento do pleito de penhora de veículo com gravame face à vedação constante do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.916770, 20150020243135AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 11/02/2016.
Pág.: 120)" Assim, o gravame de alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) afasta a possibilidade de penhora do(s) referido(s) bem(ns).
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) devedor(es) foi(ram) anexada(s) aos autos e, por se tratar de informação sigilosa, a consulta ao referido documento ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações. À secretaria para providenciar a visualização.
Do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
12/09/2025 18:06
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:06
Outras decisões
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05/09/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de SAMUEL FERNANDES CASTRO em 21/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 15:38
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:38
Outras decisões
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14/07/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:51
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 07:54
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ICARO LOBAO DE CASTRO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ALVARO DE CASTRO em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 17:25
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721119-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL FERNANDES CASTRO REU: ALVARO DE CASTRO, ICARO LOBAO DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SAMUEL FERNANDES CASTRO em desfavor de ALVARO DE CASTRO e ICARO LOBAO DE CASTRO, partes qualificadas na inicial.
Após determinação de emenda à inicial, foi apresentada a emenda de ID 96717803, em complementação à peça originária de ingresso, emenda que será considerada neste relatório.
Narra o autor que é advogado e no dia 18 do mês de dezembro de 2019 foi contratado verbalmente por três clientes para representá-los em processos de abertura de testamento e inventário, tendo cobrado 10% (dez por cento) do total patrimonial do falecido a título de honorários, fixando-os na proporção de 3% (três por cento) para realizar a abertura de testamento e 7% (sete por cento) para formalizar o inventário.
Ocorre que os requeridos, também advogados, mesmo sabendo que as clientes já estavam sendo representadas pelo autor, as teriam abordado e as teriam induzido a representar o autor junto ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, acordando com elas a prestação dos mesmos serviços pelo valor de 5% do patrimônio a ser inventariado.
Narra que os réus colheram as assinaturas em procurações das clientes no dia 23/12/2019, mesmo sabendo que estas já tinham contratado o autor no dia 18/12/2019, e juntaram em processo judicial de abertura de testamento, que o autor tinha ajuizado em favor das clientes, o pedido de desistência da ação conjuntamente com a representação feita no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-DF como documento público.
Alega que a conduta dos requeridos viola o código de ética da OAB, tratando-se de verdadeira captação de clientes, que a juntada da representação feita ao Tribunal de Ética da OAB configura quebra de sigilo profissional, além de ter havido quebra dos deveres de lealdade e boa-fé que devem pautar a atuação dos advogados.
Sustenta que a atuação dos requeridos configura enriquecimento ilícito no importe de R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais), valor que corresponde a 5% (cinco por cento) do patrimônio inventariado.
Afirma que o patrimônio inventariado tem o valor de R$ 4.096.107,15 (quatro milhões noventa e seis mil cento e sete reais e quinze centavos), razão pela qual requer indenização no valor de R$ 102.000,00, que corresponde à metade do valor a ser percebido pelos réus, em virtude do enriquecimento ilícito, e indenização no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de danos morais.
Requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
A representação processual do autor está regular ID 95250738.
Os requeridos ofereceram contestação na ID 114992762, impugnando o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, e, no mérito, sustentaram que na verdade não houve a contratação do autor pelas clientes por ele referidas, mas mera reunião premonitória com o objetivo de obter informações acerca das providências judiciais a serem promovidas, ocasião em que o autor solicitou toda a documentação acerca do caso para análise e posterior orientação, tendo solicitado desde logo o encaminhamento de procuração assinada, embora o contrato de prestação de serviços advocatícios ainda não tivesse sido celebrado.
Narra que as clientes encaminharam as procurações assinadas porque não tinham conhecimento dos trâmites a serem seguidos, bem porque o autor já havia prestado serviços jurídicos ao genitor delas, o que gerou uma relação de confiança.
Relata que apesar de terem encaminhado os documentos solicitados pelo autor, as clientes não se sentiram seguras em relação às suas orientações, razão pela qual buscaram outras opiniões jurídicas, tendo informado ao autor que gostariam de pausar as tratativas que haviam sido iniciadas em 22/12/2019.
Ponderam que, a partir desta comunicação, o autor não poderia ter tomado qualquer medida jurídica em nome das clientes, ainda que estivesse na posse das procurações, mas ainda assim ele ajuizou a ação de abertura de inventário em janeiro de 2020, sem ter recebido qualquer autorização das clientes para tanto, nem ter concluído as tratativas para a contratação.
Tecem considerações sobre a inaptidão jurídica do autor, uma vez que a ação por ele ajuizada era claramente incabível no caso, o que resultou no posterior pedido de desistência, quando já representavam as referidas clientes, as quais sofreram prejuízos em função da atuação imperita do autor.
Argumentam que é o autor que pretendia se enriquecer ilicitamente, tanto que teria estimado o patrimônio do de cujus em R$ 7.000.000,00, na tentativa de perceber valor mais alto de honorários, embora tenha se verificado posteriormente que o patrimônio a inventariar era muito inferior.
Refutam as alegações de que houve violação ao Código de Ética da OAB e aduzem que o autor não sofreu qualquer dano material ou moral, pelo que pugnam pelo julgamento de improcedência dos pedidos formulados na peça de ingresso.
Réplica na ID 117797650, reiterando os termos da inicial.
Manifestação dos requeridos sobre a réplica na ID 119081711.
A decisão saneadora de ID 123609868 distribuiu o ônus probatório e fixou as questões de fato, além de ter aberto às partes prazo para a especificação de provas.
A parte autora pugnou pela realização de prova oral, na modalidade depoimento pessoal da parte ré (ID 126346022).
Os réus também pugnaram pela produção de prova oral, conforme petição de ID 126353084, tendo pedido o depoimento pessoal do autor e a oitiva da testemunha RENATA TELES MOREIRA.
Deferimento da prova oral no ID 129515908, tendo a audiência de instrução e julgamento sido realizada, na forma da ata e depoimentos reduzidos a termo juntados aos IDs 134568848 e 134568850/134568852, respectivamente.
Houve ainda, durante a solenidade, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça realizado pela parte autora (ID 134568848).
Alegações finais apresentadas pelas partes nos IDs 155487732 (parte autora) e 156466504 (parte ré).
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Não há questões processuais pendentes e não foram identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Consigno, nesse contexto, que a impugnação à gratuidade de justiça já foi decidida por este Juízo em sede de audiência de instrução e julgamento, tendo sido indeferida a benesse, conforme ata de ID 134568848 .
Passo, dessa forma, efetivamente à análise do mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre apontar que, conforme foi anteriormente exposto na decisão saneadora de ID 156212243, a lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: "a) se houve a contratação do autor por VERA LÚCIA TELES MOREIRA, FLÁVIA FERNANDA TELES MOREIRA e RENATA TELES MOREIRA para fins de propositura das ações de “abertura de testamento” e “inventario” dos bens deixados pelo de cujus DELVAIR MOREIRA "; b) se o autor estava autorizado pelas referidas clientes a ajuizar a ação de abertura de testamento na data em que o fez; c) se os requeridos induziram as referidas clientes a representar injustamente contra o autor junto ao Tribunal de Ética da OAB".
Com o propósito de comprovar as suas alegações, as partes juntaram aos autos diversos documentos.
Houve também a produção de prova oral, na forma da ata e depoimentos reduzidos a termo juntados aos IDs 134568848 e 134568850/134568852, respectivamente.
Estabelecidas essas premissas, avanço ao desate da querela, à luz do contexto fático-probatório disponível nestes autos.
A fim de demonstrar que houve a contratação do autor, na condição de advogado, para fins de propositura das ações de “abertura de testamento” e “inventário” dos bens deixados pelo de cujus DELVAIR MOREIRA, verifico que o sr.
SAMUEL FERNANDES coligiu aos autos o instrumento procuratório de ID 95253463.
Juntou também o documento de ID 96717804, que se materializa na cópia da petição inicial dos autos de n. 0701694-75.2020.8.07.0006, consubstanciada em ação de arbitramento de honorários advocatícios que foi manejada por SAMUEL FERNANDES em desfavor dos herdeiros VERA LÚCIA TELES MOREIRA, FLÁVIA FERNANDA TELES MOREIRA e RENATA TELES MOREIRA.
Sobre o documento de ID 95253463, especificamente, verifico que se trata de procuração geral para foro outorgada pelos herdeiros VERA LÚCIA TELES MOREIRA, FLÁVIA FERNANDA TELES MOREIRA e RENATA TELES MOREIRA em favor do autor desta ação, SAMUEL FERNANDES.
No instrumento em questão, para além de outros poderes, os outorgantes assinalam ao advogado poderes para "ingressar com procedimento judicial ou extrajudicial de inventário a ser movimento no TJDFT e/ou via cartório".
Já a cópia de petição inicial juntada ao ID 96717804 atesta que houve a distribuição de ação de arbitramento de honorários advocatícios por SAMUEL FERNANDES em desfavor dos herdeiros de DELVAIR MOREIRA, autos n. 0701694-75.2020.8.07.0006.
Em relação a esses documentos, os réus se defendem asseverando que na verdade não houve a contratação do autor pelas clientes por ele referidas, mas mera reunião premonitória com o objetivo de obter informações acerca das providências judiciais a serem promovidas, ocasião em que o autor teria solicitado toda a documentação acerca do caso para análise e posterior orientação, tendo requerido às herdeiras, desde logo, o encaminhamento de procuração assinada, embora o contrato de prestação de serviços advocatícios ainda não tivesse sido celebrado.
Ressaltam também que o processo de n. 01694-75.2020.8.07.0006 já foi sentenciado, tendo os pedidos autorais sido julgados improcedentes.
Nesse contexto, ressalto que, em sede de audiência de instrução e julgamento, a herdeira RENATA TELES MOREIRA deu o seu depoimento na qualidade de testemunha (pelo que foi advertida e compromissada, na forma da lei), na forma do termo coligido ao ID 134568852.
Em seu depoimento, a testemunha afirmou: "que então a depoente, Flávia e Vera, fizeram uma reunião com ele (SAMUEL) para ele explicar o que era o inventário; que nesse encontro não ficou contratado nada de prestação de serviços dele para fazer o inventário; só houve essa única reunião com o Dr.
Samuel a respeito do assunto; o Dr.
Samuel disse que deveria ser feito um levantamento da massa patrimonial e então a depoente, Flávia e Vera entregaram uma procuração para ele fazer esse levantamento".
A testemunha ainda complementou dizendo: "que as procurações que foram outorgadas ao Sr.
Samuel eram escritas e também digitais; que o pai da depoente faleceu no meio de dezembro, a conversa com o Dr.
Samuel foi logo depois, mas no final de dezembro daquele ano a depoente, já decidida junto com Flávia e Vera que não contratariam o Dr.
Samuel, ligou para ele e enviou mensagem de whatsapp para ele pausar qualquer atitude a nível de patrimônio a título de inventário e para ele devolver as procurações; ocorre que, apesar de ele ter devolvido as procurações escritas, ele ficou com as digitais, e em janeiro do ano seguinte ele ajuizou uma ação de abertura de testamento, que a depoente, Vera a Flávia não tinha autorizado".
Constata-se que, dessa forma, não obstante o instrumento procuratório de ID 95253463 tenha, formalmente, outorgado poderes ao autor SAMUEL FERNANDES para fins de propositura das ações de “abertura de testamento” e “inventario” dos bens deixados pelo de cujus, o propósito das herdeiras era outro, isto é, de que o advogado apenas diligenciasse no sentido de realizar um levantamento da massa patrimonial.
Ressalto que, in casu, o fato de não existir um contrato escrito de honorários advocatícios corrobora o que foi dito pela testemunha. É que, de acordo com as regras habituais de experiência, sabe-se que, em casos deste jaez, que envolvem valores de alta monta (e consequentemente honorários contratuais elevados), os interessados comumente formalizam contrato escrito, a fim de evitar eventuais dissabores.
Além disso, verifico que, tal como foi afirmado pela parte demandada, a sentença proferida no bojo dos autos n. 01694-75.2020.8.07.0006 foi de improcedência.
O Juízo sentenciante, da análise da documentação que foi lá juntada, entendeu, ipsis litteris, que: "(...) apenas quatro dias após o referido contato inaugural entre as partes, no dia 22/12/2019, ao ser indagada pelo requerente, via aplicativo WhatsApp, acerca das “diretrizes e definições finais” em relação à potencial propositura das demandas judiciais, a ré RENATA lhe respondeu que, por decisão conjunta das três requeridas, houveram por bem optar pelo sobrestamento das tratativas, até que a ré FLÁVIA melhor se inteirasse sobre a situação, conforme se depreende do documento acostado em ID 57312019 – Pág. 44.
Da análise da referida conversa, resta bastante claro a manifestação de vontade externada pelas rés, não havendo qualquer margem interpretativa quanto ao ponto: foi devidamente comunicado ao autor a intenção delas de não prosseguir, ao menos naquele momento, com quaisquer encaminhamentos direcionados à propositura das ações judiciais.
A partir dali – e até que lhe fosse comunicado o contrário –, parece evidente que o autor, como advogado, e mesmo de posse da procuração outorgada pelas rés, não mais deveria adotar qualquer tipo de providência relacionada ao patrocínio das ações judiciais, as quais, até aquele momento, não tinham sido ajuizadas, tampouco realizada qualquer diligência administrativa a elas relacionada, uma vez que, consoante se verifica da documentação carreada aos autos, todas essas providências somente foram realizadas pelo requerente em janeiro/2020.
E, diversamente do que pretende fazer crer o demandante, nada há nos autos que demonstre que a manifestação de vontade externada pelas requeridas referia-se apenas ao prosseguimento da ação de inventário, sendo certo que eventual prova em contrário constitui ônus processual que lhe incumbiria, a teor do disposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim como o autor sustenta a existência de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado verbalmente entre as partes, revela-se plenamente possível que o respectivo distrato se opere de igual forma, mesmo porque, conforme disposto pelo artigo 472 do Código Civil, “o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato”.
O Juízo em questão ainda complementou destacando que: "(...) afigura-se no mínimo inusitada a atitude do autor, na condição de advogado – ciente, pois, das regras de conduta que norteiam a sua profissão –, de protocolar ação judicial, em suposto patrocínio dos interesses das requeridas, após lhe ter sido expressamente comunicada a intenção de não prosseguir com a prestação dos serviços advocatícios, com a simples justificativa de que estava na posse de procuração por elas outorgada. É de se destacar, ainda, que entre a data da mensagem enviada pela ré RENATA (22/12/2019) – na qual requereu o sobrestamento dos serviços advocatícios prestados pelo autor – e a data do protocolo da ação de abertura de testamento (04/01/2020), não houve qualquer manifestação das requeridas que pudesse, ao menos, gerar algum tipo de dúvida no requerente no tocante à continuidade dos serviços advocatícios".
Importante ressaltar, seguindo essa linha de intelecção, que o autor não nega que teria recebido mensagens da sra.
RENATA, para que ele paralisasse a ação de inventário.
Ele confirma tal informação, inclusive, em sede de réplica (ID 117797650), mas afirma que "Jamais passou pela cabeça dele que o pedido de sobrestamento por parte das herdeiras via WhatsApp se revestisse de um distrato sem nenhuma comunicação oficial de tal intenção".
As mensagens em comento teriam sido a ele enviadas em 22/12/2019, sendo que a ação de abertura de testamento restou por ele ajuizada em 04/01/2020 (ID 114992777).
Durante esse período, destaco, não houve nenhuma manifestação dos herdeiros (não há nada nestes autos que conduza a entendimento diverso) no sentido de que o sr.
SAMUAL FERNANDES deveria levar adiante o ajuizamento de ação de inventário, sendo que, a despeito dessa circunstância, o autor o fez.
Traçadas todas essas ponderações, alcança-se a conclusão de que não houve, por parte das herdeiras do de cujus DELVAIR MOREIRA, a contratação do autor SAMUEL FERNANDES para fins de propositura das ações de “abertura de testamento” e “inventario” dos bens deixados.
Pode-se também afirmar, consequentemente, que o autor também não estava autorizado pelas referidas clientes (herdeiras) a ajuizar a ação de abertura de testamento na data em que o fez.
Dito isso, resta perquirir sobre a alegação de que os requeridos teriam induzido as referidas clientes a representar injustamente contra o autor junto ao Tribunal de Ética da OAB.
Sobre esse ponto, a parte ré se defendeu afirmando que: "Relativamente a esse espectro, também totalmente desacertada a alegação de que de que os requeridos teriam sugerido que as clientes em comento o representassem e de que talvez assim pudessem pressionar a ocorrência de um distrato contratual (repisa-se: de contrato que jamais existira) ao tempo em que não se desincumbira de demonstrar tal discurso constante de sua fabulação exordial.
Portanto, na realidade, os requeridos orientaram, como ínsito a atividade da advocacia que exerciam, a via pela qual as pessoas que se sentiram lesadas em seu direito pudessem reclamá-lo, sem qualquer induzimento ou sugestão".
A esse respeito, verifico que, durante a colheita do depoimento da testemunha RENATA, esta asseverou que: "(...) houve um tumulto familiar com relação ao inventário por causa do Dr.
Samuel; que a Flávia, irmã da depoente, ficou indignada com a atitude do Dr.
Samuel, e como bacharel em Direito, achou que a família deveria tomar uma atitude, e por isso decidiram realizar a representação no Tribunal de Ética da OAB contra do Dr.
Samuel; que a depoente, Vera e Flávia não foram de induzidas nem forçadas pelos réus a entrarem com essa representação".
Não houve, com isso, segundo o que foi afirmado por uma das próprias herdeiras do de cujus, qualquer induzimento por parte dos réus no tocante à representação do sr.
SAMUEL FERNANDES junto ao Tribunal de Ética da OAB, tal como foi defendido em sede de contestação.
O que houve, em verdade, segundo o que se depreende das provas disponíveis nestes autos, foi um descontentamento dos herdeiros com relação ao autor, diante do ajuizamento inadequado da ação de inventário por parte do causídico, na forma reconhecida em linhas pretéritas desta sentença, e isso teria motivado a representação junto à OAB.
Não se desconhece, por fim, que o Conselho Seccional do Distrito Federal da OAB entendeu, de forma diversa deste Juízo, que a conduta dos réus é hábil a se enquadrar na infração ético-disciplinar prevista no art. 14 da Resolução número 02/2015 do Conselho Federal da OAB, conforme documento coligido ao ID 178462355.
Pontuo, nesse contexto, que não se sabe sequer quais foram as provas que efetivamente foram juntadas nos autos do processo administrativo n. 07.0000.2020.002159-9, em que SAMUEL FERNANDES representou contra ÁLVARO DE CASTRO E ÍCARO LOBÃO DE CASTRO.
De toda sorte, como é cediço, há independência entre as esferas cível e administrativa e, de acordo com todo o arcabouço probatório que foi produzido nestes autos, não há entendimento diverso a ser adotado por parte deste Juízo.
Forte nas razões acima declinadas, devem ser julgados improcedentes os pedidos deduzidos na peça de ingresso.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC.
Os juros de mora de 1% ao mês incidirão sobre os honorários assim calculados desde o trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
30/01/2024 18:50
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:50
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de SAMUEL FERNANDES CASTRO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2024 09:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2023 08:46
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
04/12/2023 08:40
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:06
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:06
Outras decisões
-
17/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2023 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/04/2023 18:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/04/2023 18:37
Juntada de Petição de memoriais
-
20/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 19:04
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/11/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 22:06
Recebidos os autos
-
09/11/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/11/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 22:41
Recebidos os autos
-
03/11/2022 22:41
Outras decisões
-
03/11/2022 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/10/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 15:04
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/10/2022 19:01
Recebidos os autos
-
19/10/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/09/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
18/09/2022 18:16
Recebidos os autos
-
18/09/2022 18:16
Outras decisões
-
08/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/09/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de SAMUEL FERNANDES CASTRO em 06/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 09:49
Recebidos os autos
-
24/08/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
23/08/2022 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2022 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de SAMUEL FERNANDES CASTRO em 12/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 17:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 16:00
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/06/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:25
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 15:58
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/05/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 21:59
Recebidos os autos
-
04/05/2022 21:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/03/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 18:29
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2022 12:17
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ICARO LOBAO DE CASTRO em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ALVARO DE CASTRO em 09/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2021 00:15
Publicado Ata em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2021 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
13/12/2021 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/12/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2021 00:08
Recebidos os autos
-
13/12/2021 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de SAMUEL FERNANDES CASTRO em 21/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 18:48
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
07/10/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 09:34
Mandado devolvido dependência
-
06/10/2021 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 16:59
Recebidos os autos
-
27/09/2021 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 19:12
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
15/09/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/09/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 18:17
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
10/09/2021 18:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2021 02:21
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
13/07/2021 02:47
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2021 19:38
Recebidos os autos
-
07/07/2021 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/07/2021 13:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2021 11:32
Recebidos os autos
-
04/07/2021 11:32
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/06/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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