TJDFT - 0710080-14.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 22:39
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 07:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AVANI MOREIRA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0710080-14.2022.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIANO AUGUSTO MOREIRA DA SILVA FILHO REQUERIDO: AVANI MOREIRA DA SILVA Destinatário: Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, E-mail: [email protected], CNPJ n. 00.***.***/0001-75 SENTENÇA Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que o(a) interditando(a) é portador(a) de demência de origem mista (Alzheimer e demência vascular), razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado(a), e nomeado(a) curador(a) o(a) requerente.
Declarações de anuência dos filhos no ID 141322793.
Emenda de ID 141945404.
Procedeu-se a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação do(a) requerente como curador(a) do(a) interdito(a).
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter AVANI MOREIRA DA SILVA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por LUCIANO AUGUSTO MOREIRA DA SILVA FILHO.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deverá o(a) curador(a) prestar contas anualmente, sempre na segunda quinzena de janeiro, relativamente ao ano que o preceder, devendo apresentar a primeira prestação de contas nos próximos 180 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, livro “E”, conforme art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Atribuo à presente sentença força de ofício.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected] Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Atribuo a presente sentença força de termo de compromisso de curatela definitiva, que assina a Sra.
LUCIANO AUGUSTO MOREIRA DA SILVA FILHO - CPF/CNPJ: *11.***.*89-49 para prestar o presente compromisso, por ter sido nomeado(a) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) de AVANI MOREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *61.***.*45-04, RG n. 874.791 SESP/DF, nascido(a) em 10/11/1947, filho(a) de José Pereira da Silva e de Maria Izabel da Silva, podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente ________________________________________________ Curador(a): LUCIANO AUGUSTO MOREIRA DA SILVA FILHO -
06/07/2024 04:08
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:02
Decorrido prazo de AVANI MOREIRA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:45
Transitado em Julgado em 30/05/2024
-
30/05/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LUCIANO AUGUSTO MOREIRA DA SILVA FILHO em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/04/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:50
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710080-14.2022.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIANO AUGUSTO MOREIRA DA SILVA FILHO REQUERIDO: AVANI MOREIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, deste Juízo, fica a parte autora intimada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Santa Maria/DF, 29 de fevereiro de 2024 09:48:55. (Datada e assinada eletronicamente) -
29/02/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 23:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710080-14.2022.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIANO AUGUSTO MOREIRA DA SILVA FILHO REQUERIDO: AVANI MOREIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, aguarde-se o prazo requerido ID 185046047.
Transcorrido, sem manifestação, remeta-se concluso.
Santa Maria/DF, 30 de janeiro de 2024 14:19:04. (Datada e assinada eletronicamente) -
30/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:49
Outras decisões
-
08/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/01/2024 07:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:58
Decorrido prazo de LUCIANO AUGUSTO MOREIRA DA SILVA FILHO em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:12
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
27/09/2023 08:21
Juntada de Certidão - sepsi
-
15/08/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
14/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:37
Outras decisões
-
08/08/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/08/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 22:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 01:51
Decorrido prazo de LUCIANO AUGUSTO MOREIRA DA SILVA FILHO em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2023 19:42
Recebidos os autos
-
26/05/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 19:42
Nomeado curador
-
09/05/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/05/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 01:35
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:21
Decorrido prazo de AVANI MOREIRA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 07:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/02/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 01:22
Decorrido prazo de 4 OFICIO DE REGISTRO CIVIL, TITULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURIDICAS DO DF em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 17:35
Expedição de Termo.
-
09/02/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/12/2022 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 20:32
Recebidos os autos
-
29/11/2022 20:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/11/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 22:29
Recebidos os autos
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17/11/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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11/11/2022 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
08/11/2022 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 16:55
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/10/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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