TJDFT - 0709575-59.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:35
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
19/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:07
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
01/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709575-59.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: AGILA NAYARA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Conforme consta dos autos, as partes, qualificadas acima, transacionaram visando à composição da lide (ID 184454273).
Desta forma, a parte executada se compromete a adimplir o débito de R$ 625,40 (seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos) com uma entrada no valor de R$ 100,00 (cem reais) a ser pago no dia 30/11/2023 e o restante em 05 (cinco) parcelas de R$ 105,00 (cento e cincco reais), com vencimento o dia 30 de cada mês, a começar do dia 30/12/2023, depositando os valores diretamente na conta bancária de titularidade da parte exequente, CNPJ 15.***.***/0001-06, qual seja: Banco 364 - Efi S/A - IP, agência 0001, conta 221467-9, chave pix: [email protected].
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado, com suporte no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos efeitos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Considerando a certidão do ID 183918918, em caso de bloqueio de valores na conta da executada, tendo em vista o presente acordo, determino, desde já, o desbloqueio do numerário.
Ante a ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 29 de janeiro de 2024, 13:33:00.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
29/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:30
Homologada a Transação
-
24/01/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/01/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:07
Decorrido prazo de AGILA NAYARA DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 18:12
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:12
Outras decisões
-
26/10/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/10/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713148-11.2023.8.07.0018
Luize Michelle de Souza
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Marcos Vinicius Goulart
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 09:14
Processo nº 0700757-90.2024.8.07.0017
Isaac Sobrinho Silva
Marcio Jose da Silva
Advogado: Joel Barbosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 16:31
Processo nº 0708272-10.2023.8.07.0019
Emanuela Santos Araujo Eireli
Eduardo Lourenco Bertoldo
Advogado: Rejane de Souza Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 21:12
Processo nº 0710624-38.2023.8.07.0019
Raylson Oliveira de Lima
Jtc Formacao Profissional LTDA.
Advogado: Marcelo Lameira da Silva Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 19:45
Processo nº 0708465-86.2022.8.07.0010
Sebastiao da Conceicao Silva
Claudio Brito dos Reis
Advogado: Diego Martins Miranda de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2022 23:17