TJDFT - 0708465-86.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA CONCEICAO SILVA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:38
Publicado Edital em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA CONCEICAO SILVA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:35
Publicado Edital em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA CONCEICAO SILVA em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:27
Publicado Edital em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:34
Expedição de Edital.
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02/04/2025 09:41
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA CONCEICAO SILVA em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 08:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 07:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708465-86.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO DA CONCEICAO SILVA REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação de substituição de curador ajuizada por SEBASTIÃO DA CONCEIÇÃO SILVA em face de MARIA DAS GRACAS DA SILVA BARBOSA.
O autor pretende, em síntese, a curatela de Cláudio Brito dos Reis em razão da necessidade em regularizar situação fática estabelecida desde 2018.
Esclarece que o interditando nasceu com retardo mental, sem capacidade para a prática dos atos da vida civil, e lhe foi entregue pela irmã, ora requerida, ante a falta de condições financeiras.
Todavia, aduz que há a possibilidade da irmã estar recebendo benefício previdenciário em nome do interditando e que somente com a transferência da curatela poderá apurar a situação.
Requer seja nomeado o novo curador do interditando.
Gratuidade de justiça deferida no ID 148970989.
A mesma decisão indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Citada no ID 156366267, a requerida não se manifestou nos autos e a revelia foi decretada no ID 184434749.
A decisão de ID 185096857 reconsiderou o requerimento liminar do autor para declarar o autor curador provisório de Cláudio Brito dos Reis.
O Ministério Público pleiteou a realização de estudo psicossocial, deferido no ID 199661303.
O estudo técnico veio aos autos no ID 212260528, conclusivo quanto à necessidade de se conferir a curatela definitiva ao autor.
Em manifestação final, o Ministério Público oficiou pela procedência do pedido, nomeando o autor o curador em definitivo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que se objetiva a substituição de curador para Cláudio Brito dos Reis.
A requerida, embora citada, não veio aos autos e não impugnou nenhuma das declarações do autor.
Por outro lado, além das provas apresentadas pelo autor, foi elaborado estudo psicossocial pelos técnicos do TJDFT, sugerindo a troca da curatela em benefício ao curatelado.
Assim, a curatela visa ao amparo e proteção do interditando, para que a segurança de sua pessoa e a de seus bens e patrimônio possam estar resguardados, concretizando, assim, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
O art. 1.767 do Código Civil Brasileiro, alterado pela Lei 13.146, de 06.07.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), prevê as pessoas que estão sujeitas à curatela, vejamos: Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – (Revogado); III – os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – (Revogado); V – os pródigos.
Ademais, restou comprovado que a ré não possui nenhuma capacidade para continuar administrando os interesses do irmão, que necessita do auxílio permanente de terceiros para os cuidados básicos.
No caso, a alteração da curatela da requerida é medida que se impõe.
A legitimidade da parte autora resta comprovada, uma vez que cuida do curatelado desde 2018, suprindo-lhe todas as suas necessidades.
Dessa forma, o pedido deve ser acolhido para alterar a curatela objeto desta ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, em substituição à curadora requerida, conceder ao autor SEBASTIÃO DA CONCEIÇÃO SILVA a curatela integral de Cláudio Brito dos Reis, declarado absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil.
Diante da presumível idoneidade do novo curador, na forma do art. 760, §2º do Código de Processo Civil, dispenso-o do encargo de especialização da hipoteca legal.
Fica ainda o curador dispensado da obrigação de prestar contas.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei n. 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, publicada na imprensa local por uma vez e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do art. 755, §3º do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício à Junta Comercial e à ANOREG noticiando a sentença ora proferida.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Atribuo a esta sentença força de mandado/ofício.
Publique-se e intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:40
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 02:33
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2025 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:05
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/12/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA CONCEICAO SILVA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-1238 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708465-86.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/21 deste Juízo, vista às partes do parecer técnico juntado.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Santa Maria-DF, 3 de outubro de 2024 JULYAN RODRIGUES PEREIRA Diretor de Secretaria -
14/10/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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22/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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19/07/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA CONCEICAO SILVA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 09:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 18:47
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:46
Outras decisões
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07/06/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/05/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:07
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:07
Outras decisões
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20/05/2024 16:47
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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20/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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20/05/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA CONCEICAO SILVA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708465-86.2022.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SEBASTIAO DA CONCEICAO SILVA REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei via e-mail o ofício de IDs 185787713, 185817013 e 185817016 para o respectivo destinatário.
Certifico e dou fé que o Termo de Compromisso foi expedido e encontra-se à disposição da parte legitimada, que deverá imprimi-lo, assiná-lo e por fim anexar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Processo 0708465-86.2022.8.07.0010 - encaminha oficio 0S 01VCIVEL - STA Responder Responder a todos Encaminhar Para:[email protected];[email protected];[email protected] Sex, 09/02/2024 21:39 0708465-86.2022.8.07.0010-oficio ANOREG.pdf 170 KB 0708465-86.2022.8.07.0010-oficio JCDF.pdf 167 KB 0708465-86.2022.8.07.0010- oficio Cartorio.pdf 170 KB 3 anexos (507 KB) Salvar tudo no OneDrive – TJDFT Baixar tudo Prezados, De ordem do MM.
Juiz de Direito, segue em anexo ofício(s), referente ao processo nº 0708465-86.2022.8.07.0010.
Atenciosamente, DEUSDETE MARTINS DA SILVA Analista Judiciário - MAT. 316286 1ª VARA CÍVEL, FAM, ORFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA/DF A resposta deverá ser encaminhada para o e-mail da vara: [email protected].
Santa Maria/DF, 9 de fevereiro de 2024 21:41:11. (Datada e assinada eletronicamente) -
09/02/2024 21:53
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:10
Expedição de Termo.
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08/02/2024 16:03
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 16:02
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 16:00
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por SEBASTIÃO DA CONCEIÇÃO SILVA em desfavor de MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA BARBOSA para que seja desconstituída a curadora e nomeado, o requerente, como curador provisório de Claudio Brito dos Reis.
Afirma que a senhora Raimunda Maria da Conceição Silva foi nomeada curadora quando do ajuizamento da ação de interdição nº 10.836/94 e após o seu falecimento, a requerida foi nomeada curadora, conforme os autos do processo físico sob o nº 9.604-9/2007.
Contudo, Claudio não se adaptou à nova moradia por ficar muito tempo sozinho e mudou-se para a casa do requerente em 2018, estando em sua companhia até a presente data.
Afirmou que os benefícios recebidos pelo interditado não estão sendo repassados adequadamente pela curadora e requereu, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curador provisório.
A decisão de ID 148970989 indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência.
Devidamente citada, a requerida deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, tendo sido decretada sua revelia (ID 184434749).
O MP oficiou favoravelmente à concessão da tutela de urgência (ID. 184670798). É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a inércia da atual curadora, bem como a informação constante nos relatórios médicos de que o endereço indicado como domicílio do interditado é o do autor, em Santa Maria, entendo que ficou demonstrado que o exercício dos cuidados básicos do interditado é de SEBASTIÃO o que, dado a divergência entre as partes, interfere na administração do benefício previdenciário.
Assim, há fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação ao interditado, caso não seja modificada a curadoria para resguardar os seus interesses, visto que o seu estado não lhe permite que proceda com autodeterminação, pelo que se depreende dos documentos acostados aos autos.
Nesse contexto, tendo em vista do parecer do Ministério Público e presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para conferir a SEBASTIÃO DA CONCEIÇÃO SILVA a curatela provisória do interditado CLAUDIO BRITO DOS REIS.
O curador atuará quanto à prática de atos negociais, patrimoniais e concernentes ao tratamento de saúde do requerido.
Expeça-se termo de curatela provisório, com urgência.
Fica o curador provisório advertida de que a alienação de bens do curatelado depende de prévia autorização deste juízo.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, à JCDF e à ANOREG comunicando o teor da presente decisão.
Cumpra-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
30/01/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/01/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:40
Decretada a revelia
-
23/01/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/01/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 23:09
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA BARBOSA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA BARBOSA em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2023 19:48
Recebidos os autos
-
20/02/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/02/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:45
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 07:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2023 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 18:03
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
21/12/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/11/2022 08:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2022 00:08
Publicado Intimação em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
17/10/2022 17:31
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/10/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
11/10/2022 22:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 22:37
Recebidos os autos
-
15/09/2022 22:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/09/2022 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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