TJDFT - 0713148-11.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713148-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZE MICHELLE DE SOUZA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO da parte ( x ) AUTORA ( ) RÉ, ID nº 226174641.
Certifico, ainda, que a parte ( ) AUTORA / ( x ) RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Santa Maria/DF, 14 de março de 2025 08:02:56. (Datada e assinada eletronicamente) -
14/03/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 12:55
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência, determinando que a ré restabeleça definitivamente o acesso da autora à conta @euluh_souza30 no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC) até 29/08/2024 e pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir de 30/08/2024 até a presente data, momento em que o IPCA também incidirá.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 7 de fevereiro de 2025.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
07/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/01/2025 12:45
Juntada de Petição de réplica
-
02/01/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 21:45
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:07
Expedição de Carta.
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05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 10:36
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:36
Deferido o pedido de LUIZE MICHELLE DE SOUZA - CPF: *38.***.*24-83 (AUTOR).
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11/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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02/07/2024 05:17
Decorrido prazo de LUIZE MICHELLE DE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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11/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:38
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:38
Outras decisões
-
05/06/2024 18:38
em cooperação judiciária
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09/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:54
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 19:18
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0713148-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZE MICHELLE DE SOUZA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Recebo a emenda de ID 183790707.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada por LUIZE MICHELLE DE SOUZA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos.
Em suma, alega a parte autora que sua conta na plataforma instagram foi invadida por terceiro de má-fé e que requereu à parte ré o reestabelecimento de seu acesso.
Porém, a requerida permaneceu inerte até o momento.
Assim, requer, liminarmente, a devolução da conta invadida. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o art. 19, §3º e §4ª, da Lei 12.965/14, dispõe que em casos que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial.
No presente caso, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Os documentos demonstrados na petição inicial indicam que a conta do Instagram da parte autora foi invadida por terceiro de má-fé e vem sendo utilizada para iludir os contatos do requerente a transferir valores mediante a promessa de investimentos lucrativos.
Ademais, constata-se que a parte ré não tomou medidas suficientes para permitir que a autora retome o acesso à sua conta.
Assim, conclui-se, através da análise documental, a verossimilhança dos fatos alegados, havendo efetiva probabilidade da ocorrência de lesão à honra e direitos da personalidade da autora com base na fraude relatada.
Quanto ao perigo de dano, este é demonstrado pelos mesmos documentos, pois revelam a contemporaneidade e a flagrância da fraude sofrida pela parte autora, o que justifica a tutela de urgência.
Isto posto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, disponibilize novamente o acesso por parte da autora à conta denominada @euluh_souza30 ( https://www.instagram.com/euluh_souza30/), na plataforma da empresa Ré, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 500,00, limitada ao valor global de R$ 30.000,00, além das demais cominações dispostas no art. 19 da Lei 12.965/14.
Justiça gratuita deferida.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 11.
Decisão datada e assinada eletronicamente. -
30/01/2024 13:08
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:07
Deferido o pedido de LUIZE MICHELLE DE SOUZA - CPF: *38.***.*24-83 (AUTOR).
-
30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de LUIZE MICHELLE DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/01/2024 04:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/11/2023 09:01
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2023 10:48
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:48
Declarada incompetência
-
10/11/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/11/2023 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2023 18:21
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:21
Declarada incompetência
-
09/11/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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