TJDFT - 0745159-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIANA MARQUES DE LIMA em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0745159-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA MARQUES DE LIMA REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS DECISÃO Em observância à determinação exarada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que afetou os IRDR 0032928-62.2021.8.21.7000/TJRS e outros, ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), determinando a suspensão da tramitação de processos em todo território nacional, para: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” (Tema/Repetitivo nº. 1.264), determino a suspensão do processo até a publicação da decisão referentes aos processos colacionados ao tema.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2024 20:55
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 20:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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28/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de FABIANA MARQUES DE LIMA em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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24/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745159-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA MARQUES DE LIMA REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição, conforme ID 202232783.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( X ) AUTORA ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 19 de julho de 2024 13:57:05. (Datada e assinada eletronicamente) -
19/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 19:17
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de FABIANA MARQUES DE LIMA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745159-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA MARQUES DE LIMA REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 189819309, protocolizada: ( ) TEMPESTIVAMENTE. ( X ) INTEMPESTIVAMENTE.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Santa Maria/DF, 15 de março de 2024 17:22:52. (Datada e assinada eletronicamente) -
15/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de FABIANA MARQUES DE LIMA em 28/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0745159-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA MARQUES DE LIMA REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos ajuizada por FABIANA MARQUES DE LIMA em face de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em suma, alega a parte autora que vem sendo cobrada pela parte ré por débito vencido há mais de 5 anos, inclusive através da inscrição do nome do autor na plataforma SERASA Limpa Nome.
Assim, busca, através de tutela de evidência, a exclusão das ofertas de acordo da dívida prescrita. É o relatório.
DECIDO.
O art. 311 do CPC prevê as hipóteses em que a tutela de evidência poderá ser concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora pugna pela concessão da tutela provisória com fulcro nas hipóteses dos incisos II e IV do CPC.
Porém, sem razão a autora, considerando a não incidência das hipóteses supracitadas.
Primeiramente, o art. 311, II, do CPC, prevê a possibilidade da concessão da tutela de evidência quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Porém, apesar de haver julgados do E.
STJ sobre a matéria, não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos, súmula vinculante ou qualquer outro precedente vinculante sobre a impossibilidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Sobre o art. 311, IV, do CPC, a lei dispõe sobre a concessão da tutela provisória de evidência no caso de a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Mesmo considerando a documentação apresentada na exordial, não houve oportunidade para a parte ré opor defesa, não sendo possível conceder tutela de evidência liminarmente neste caso, com fulcro no art. 311, parágrafo único, do CPC.
Por fim, quanto ao art. 84, §3º, do CDC, este prevê hipótese de tutela de urgência, presumindo risco ao resultado útil do processo que não foi demonstrado na petição inicial.
Isto posto, não configurada qualquer hipótese de concessão de tutela de evidência ou urgência, INDEFIRO a tutela provisória pugnada.
Justiça gratuita deferida.
A parte autora NÃO aderiu ao "Juízo 100% Digital". 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 11.
Decisão datada e assinada eletronicamente. -
30/01/2024 13:15
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:15
Indeferido o pedido de FABIANA MARQUES DE LIMA - CPF: *17.***.*65-89 (AUTOR)
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26/01/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de FABIANA MARQUES DE LIMA em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:04
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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28/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/11/2023 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2023 10:46
Recebidos os autos
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06/11/2023 10:45
Declarada incompetência
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03/11/2023 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 18ª Vara Cível de Brasília
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31/10/2023 20:35
Recebidos os autos
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31/10/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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31/10/2023 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/10/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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