TJDFT - 0700671-43.2024.8.07.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:16
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
14/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700671-43.2024.8.07.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA RODRIGUES DE JESUS REU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
SENTENÇA Trata-se ação de conhecimento.
As partes acostaram aos autos termo de acordo extrajudicial (ID 187887342), por meio do qual compõem a lide na forma ali avençada.
A homologação judicial do acordo constitui título executivo judicial, passível de ser executado pelo credor em caso de inadimplemento.
Ante o exposto HOMOLOGO O ACORDO celebrado, para que produza seus jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas finais dispensadas na forma do art. 90, §3º, do CPC Transitado em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:54
Homologada a Transação
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28/02/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700671-43.2024.8.07.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA RODRIGUES DE JESUS REU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte pugna pela declaração de prescrição de duas dívidas vencidas em 2002 e 2009, as quais supostamente seguem sendo cobradas pela requerida.
Requer, em sede de tutela, que a parte se abstenha de cobrar as dívidas oriundas dos contratos nº 9025948664 e 9062008373106322 por qualquer meio, sob pena de multa.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, não vejo o perigo de dano ao possível direito pedido já que a parte não demonstra cobrança atual da dívida salvo inscrição no cadastro do Serasa Limpa Nome, de forma que não comprova nenhum transtorno ou situação vexatória advinda da cobrança.
Ademais não há urgência, uma vez que a dívida informada está vencida desde 2009 e a parte somente requereu a declaração de prescrição em 2024.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
Endereço: Rua Tabapuã, 82, ANDAR 12, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04533-000 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012610025915100000169171587 1.
Procuração - Helena Procuração/Substabelecimento 24012610025959700000169171588 1.1 ZapSign _ Assinatura eletrônica com validade jurídica Comprovante 24012610025996300000169171590 1.2 Validação assinatura ITI Procuração Comprovante 24012610030049100000169171591 2.
Declaração de hipossuficiência - Helena Declaração de Hipossuficiência 24012610030096100000169171592 2.1 ZapSign _ Assinatura eletrônica com validade jurídica Comprovante 24012610030139500000169171594 2.2 Validação assinatura ITI Declaração Comprovante 24012610030169700000169171595 3.
RG - Helena Documento de Identificação 24012610030207900000169171596 4.
Comprovante de residência - Helena Comprovante de Residência 24012610030240700000169171597 5.
Serasa Web - Home Comprovante 24012610030272000000169171598 6.1 Dívida prescrita - Helena x Crediativos CDA - Certidão de Dívida Ativa 24012610030308900000169171599 6.2 Dívida prescrita - Helena x Crediativos 2 CDA - Certidão de Dívida Ativa 24012610030341000000169171600 7.
Ausência de Declaração IR 2021 - Helena Rodrigues Comprovante 24012610030370400000169171601 8.
Ausência de Declaração IR 2022 - Helena Rodrigues Comprovante 24012610030404100000169171603 9.
Ausência de Declaração IR 2023 - Helena Rodrigues Comprovante 24012610030433500000169171604 10.
Extrato de conta - Helena Comprovante 24012610030462900000169171605 11.
Comprovante Bolsa Familia - Helena Comprovante 24012610030493000000169171606 12.
Relatório incapacidade - desempregada - Helena Comprovante 24012610030521400000169171608 Decisão Decisão 24013013150168200000169329065 Decisão Decisão 24013013150168200000169329065 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020102592241400000169709647 Petição Petição 24020515583281000000170052491 Decisão Decisão 24020616244553200000170149782 Decisão Decisão 24020616244553200000170149782 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020802520792400000170395910 Decisão Decisão 24021018091298900000170534359 Decisão Decisão 24021018091298900000170534359 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24021603341237800000170895722 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24021916392690800000171159175 Declaração Declaração de Hipossuficiência 24021916392767200000171159177 Procuração Helena Procuração/Substabelecimento 24021916392799100000171159178 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
23/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/02/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700671-43.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA RODRIGUES DE JESUS REU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma ZapSign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração.
Compulsando os documentos mencionados, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Ainda, não há comprovação nos autos de que a dívida junto ao banco requerido esteja sendo cobrada da parte autora.
Observe a parte que não é a dívida que prescreve, mas a pretensão de cobrança da dívida, caso prescrita, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil.
Conforme atual entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.694.322/SP), o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrar judicialmente o saldo devedor não tem como consequência lógica a declaração da inexistência do débito.
Assim, emende-se a inicial para: a) juntar procuração com assinatura digital válida ou firma física; b) juntar documento que demonstre a cobrança atual da dívida, após a ocorrência da prescrição.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
10/02/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/02/2024 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700671-43.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA RODRIGUES DE JESUS REU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
DECISÃO Em petição retro, a parte autora requereu a remessa dos autos para a circunscrição judiciária de Ceilândia/DF.
Isso posto, determino sejam estes autos remetidos a uma das Varas Cíveis de Ceilândia/DF, com as homenagens deste Juízo e com as cautelas de praxe.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 16:24
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:24
Declarada incompetência
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05/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700671-43.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA RODRIGUES DE JESUS REU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
DECISÃO Em petição inicial, a parte autora informa que é domiciliada em Ceilândia/DF e a exordial é endereçada para a referida circunscrição judiciária.
Assim, manifeste-se a parte autora sobre a competência deste juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 13:15
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:15
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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