TJDFT - 0710706-66.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 18:47
Arquivado Provisoramente
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21/12/2024 10:51
Recebidos os autos
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21/12/2024 10:51
Indeferido o pedido de EDNA RABELO QUIRINO RODRIGUES - CPF: *80.***.*73-20 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 21:05
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/11/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/11/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/10/2024 08:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BIOFOCUS SERVICOS DE ESTETICA - ME em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
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10/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JANICE RAMOS DE SOUSA em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 17:51
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710706-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JANICE RAMOS DE SOUSA REVEL: BIOFOCUS SERVICOS DE ESTETICA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 206873697.
Retifique-se a autuação e o valor da causa.
Custas recolhidas (IDs 205903565 e 205903567).
Planilha (ID 206873698) Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no endereço em que foi citada ID 162562037 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Em que pese a informação de que a ré já desocupou o imóvel (ID 179182790), é responsabilidade das partes manter o endereço atualizado nos autos, conforme art. 77, V do CPC, sendo reputadas válidas as intimações no endereço primitivo caso não comunicada a alteração (Art. 274, p.u. do CPC).
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:02
Outras decisões
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:33
Outras decisões
-
02/08/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
31/07/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/02/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 17:18
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de BIOFOCUS SERVICOS DE ESTETICA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de JANICE RAMOS DE SOUSA em 08/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 02:28
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de JANICE RAMOS DE SOUSA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:33
Outras decisões
-
23/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710706-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JANICE RAMOS DE SOUSA REVEL: BIOFOCUS SERVICOS DE ESTETICA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam.
Na forma do art. 35 da Instrução 2/2022 da Corregedoria deste Tribunal, suspendam-se os presentes autos até que o processo associado esteja também apto para julgamento, ocasião em que ambos deverão ser conclusos para sentença CONJUNTAMENTE.
Inclua-se alerta nos autos associados. Águas Claras, DF, 8 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/09/2023 12:30
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/09/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710706-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JANICE RAMOS DE SOUSA REVEL: BIOFOCUS SERVICOS DE ESTETICA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Determino a reunião da presente demanda com o processo n. 0701941-09.2023.8.07.0020 para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos supramencionado.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 28 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:13
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:13
Outras decisões
-
27/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710706-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JANICE RAMOS DE SOUSA REVEL: BIOFOCUS SERVICOS DE ESTETICA - ME DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito compartilha a mesma causa de pedir (inadimplemento do mesmo contrato de locação) com aquele previamente distribuído à 3ª VC de Águas Claras sob os autos nº 0701941-09.2023.8.07.0020.
Pontua-se, ainda, que o processo supramencionado ainda não fora sentenciado.
Materializada, assim, a hipótese de conexão prevista no art. 55 do CPC, de modo que se faz forçoso reconhecer a prevenção do Juízo da 3ª VC de Águas Claras para julgamento do presente feito.
Por força da prevenção ora reconhecida, declino a competência para julgamento do presente feito à 3ª Vara Cível de Águas Claras, à qual os autos devem ser remetidos, com as homenagens deste Juízo. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2023 14:13:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2023 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/07/2023 10:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/07/2023 20:42
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/07/2023 10:46
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:46
Decretada a revelia
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12/07/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/07/2023 01:21
Decorrido prazo de BIOFOCUS SERVICOS DE ESTETICA - ME em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 20:55
Recebidos os autos
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06/06/2023 20:55
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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